Apesar de entender que parlamentares deveriam ter seus votos abertos para seguir os princípios democráticos da transparência e da publicidade, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu Mandado de Segurança do senador Ricardo Ferraço (PMDB/ES) que pedia que a Mesa Diretora do Senado determinasse a individualização e divulgação de votos em casos de cassação de mandato. Segundo o decano do Supremo, o sigilo do voto é imposto pela Constituição.
Base da decisão do ministro Celso de Mello, o parágrafo 2º do artigo 55 da Constituição diz que a “perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”. Segundo o ministro, a cláusula tem caráter impositivo.
A decisão, datada do dia 29 de junho, segue a jurisprudência da corte, que julgou procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.461 e 3.208, que questionavam leis estaduais que determinaram o voto aberto para deputados. O decano lembra, inclusive, que ficou vencido nos dois julgamentos, “na honrosa companhia do eminente ministro Marco Aurélio”.
“Deixei consignado, então, em meu voto vencido, que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, ao consagrar o modelo de votação aberta, nos procedimentos de perda de mandato parlamentar na esfera local, nada mais fez senão prestar integral reverência a dois postulados fundamentais e inerentes ao sistema político-jurídico que a Constituição da República consagrou”, diz o ministro. Os dois postulados em questão são a transparência e a publicidade.
A melhor solução para o caso, porém, depende de uma reforma do texto constitucional, pontua. A decisão indica as Propostas de Emenda à Constituição 50/2006 e 86/2007, em tramitação no Congresso, como exemplos de mudanças que podem, efetivamente, acabar com o voto secreto.
Segundo esclareceu o Senado em parecer, a PEC 50/2006, em trâmite na casa, já foi incluída na Ordem do Dia.
O deferimento da medida em caráter liminar também não pode ser feito, lembra o ministro, uma vez que, para isso, não ficou demontrado no pedido a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
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Comentários de leitores
3 comentários
Voto secreto
Gilson Raslan (Advogado Autônomo - Criminal)
O Min. Celso de Mello está corretíssimo ao negar o mandamus, pois estaria decidindo ao arrepio da CF.
Todavia, nada impede que o votante abra o sigilo de seu voto, por o voto secreto é um direito e não um dever do parlamentar.
O único voto secreto obrigatório é o do Tribunal de Juri, que pode anular um julgamento se o sigilo for quebrado.
secreto X aberto: voto
J. Cordeiro (Advogado Autônomo - Civil)
Razão assiste ao Min. Celso Mello. A Casa Legislativa da República que, diga-se, é um balaio de gato, com todos os gostos e as piores torpezas, adora desrespeitar as leis que ela mesmo cria. Quando há interesses particulares e ocultos clama pelo voto aberto; quanto, pelos mesmos particulares e ocultos designos deseja o contrário, clama pelo secreto. Naquela casa a Lei não é regra, é quebragalho, conforme a vontade momentanea do legislador ou do grupo ao qual esta ele vinculado. O caso Cachoeira, em andamento por lá, mostra o descaramento da Casa, que deseja dar satisfação à sociedade daquilo que é moeda corrente entre os tais. Não se moraliza o que, de há muito, é imoral. Parece que já há movimento para volta ao voto aberto, do tempo dos militares. Ora, a preocupação não reside no voto, aberto ou fechado, mas na desmoralização constante do Congresso brasileiro. Disso, e sobre isto, o silêncio é total.
Voto aberto
Antonio Carlos Novaes (Outros)
Gostaria saber o porque o STF não segue a Constituição quando suprime os direitos dos aposentados. "Irredutibilidade dos benefícios" significa a não perda do valor inicial recebido. A política e leis infraconstitucionais e ou ordinárias são as que são usadas,consideradas e definidas para usurpar esse direito. Nos acordãos observamos: Não há que se falar em perdas quando utliza-se um índice como o INPC e que o contribuinte quer um escolher um mais favorável. Posições como esta do do voto aberto do Ministro Celso Mello e outros, são as as que refletem suas posições contrárias aos desejos da população. Quanto a Norma (Constituição), em todos os julgamentos, devem ser respeitadas e consideradas, evitando-se com isso que as regras ( Leis Infraconstitucionais e/ou Ordinárias) mudem o verdadeiro significado da nossa Constituição.
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