Sem provas

TRF-4 nega liminar para anular registro de concorrente

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8 de dezembro de 2012, 16h37

A Sicredi Participações não conseguiu antecipação de tutela para anular, administrativamente, o registro da Sociedade de Crédito ao Microempreendedor Ltda (Socicred) junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Em decisão unânime proferida no dia 7 de novembro, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o pedido da holding cooperativista de crédito que controla o Banco, a Fundação e a Confederação Sicredi.

O relator do Agravo de Instrumento, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, tomou como razões de decidir os mesmos argumentos do juiz convocado Nicolau Konkel Júnior, que havia negado a antecipação de tutela em decisão proferida no dia 16 de agosto.

Para Konkel Júnior, o artigo 273, do Código de Processo Civil (CPC) exige, para antecipação de tutela, a existência de prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e, ao menos, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso concreto, a questão da controvérsia não dispensa a necessidade de produção de provas, a fim de se apurar a aventada confusão na identificação dos registros protocolados junto ao INPI.

‘‘Além disso, a concessão do registro à recorrida (Socicred), pessoa jurídica de direito privado, se deu em 24 de julho de 2007, indicando que, ao menos em um juízo raso de verossimilhança, inexiste risco de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante (Sicredi)’’, definiu o magistrado. O processo segue tramitando na 5a. Vara Federal de Porto Alegre.

O processo
A Sicredi pediu ao INPI a anulação do registro conferido à Socicred, tendo em vista a parcial colidência gráfica e fonética com o registro precedente depositado pela primeira. Alegou que a semelhança pode confundir o consumidor. Ambas são oriundas do Rio Grande do Sul e disputam o mercado de crédito voltado ao consumidor final e aos empreendedores.

Com a autarquia não analisou o pleito em prazo razoável, a Sicredi ingressou na 5ª. Vara Federal de Porto Alegre com pedido de suspensão, via concessão de liminar, do registro admitido à concorrente. Como o pedido foi indeferido pelo juiz federal Gabriel Menna Barreto Von Gehlen, por ausência de urgência, a holding cooperativista manejou Agravo de Instrumento no TRF-4, igualmente sem êxito.

Clique aqui para ler a decisão.

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