Obra coletiva pode ser reproduzida na internet
17 de agosto de 2012, 14h01
“Os usuários da rede mundial folheiam as revistas [em formato digital] da mesma forma como foram impressas nas edições postas em circulação. Ou seja, não se trata de outras obras (…), mas das mesmas pelas quais o autor foi pago para produzir seus trabalhos”. Com essa justificativa, o juiz Rodrigo Garcia Martinez, da 29ª Vara Cível de São Paulo, considerou improcedente a ação indenizatória que Millôr Fernandes — morto em março — movia contra a Editora Abril e o Bradesco S/A. A Abril foi representada pelo advogado Alexandre Fidalgo, do escritório Espallargas, Gonzalez, Sampaio, Fidalgo Associados.
Millôr, sucedido no processo por seu espólio, sustenta que a publicação de suas criações na internet, a partir do projeto “Acervo Digital Veja 40 Anos” — que disponibilizou o acervo da revista desde sua primeira edição — viola direitos autorais, uma vez que não têm a autorização do autor. O espólio pleiteia indenização e incluiu o Bradesco no polo passivo por ter patrocinado o projeto.
No entanto, para o juiz do caso, tornar acessível todos os conteúdos da publicação “denota relevante interesse social”. Ele lembrou a tese do jurista Eduardo Vieira Manso, segundo a qual quando estão “de um lado, o autor, cujo trabalho pessoal e criativo deve ser protegido e recompensado, de outro, a sociedade, que lhe forneceu a matéria-prima da obra”. O autor, como membro da sociedade, “não pode opor-lhe seu interesse pessoal, em detrimento do interesse superior da cultura”, sentenciou Martinez.
O juiz afirmou que os periódicos são obras coletivas e foram simplesmente digitalizados. Dessa forma, a autoria cabe à pessoa física ou jurídica organizadora, sendo que os colaboradores já foram pagos por elas. “Ademais, a parte autora não detém com exclusividade as matérias, fotos, artigos, ilustrações etc. que compõem cada uma das revistas digitalizadas, as quais, na verdade, foram criadas e elaboradas por um conjunto de profissionais contratados e remunerados por esta ré.”
Quanto à responsabilidade do banco, Martinez ressaltou que ele foi mero patrocinador do produto. “Ou seja, não deu causa a qualquer fato narrado na inicial, limitando-se a disponibilizar certa quantia em dinheiro para a editora, em troca apenas da imagem”. O juiz, no entanto, não avaliou se o autor teria direito a uma participação sobre possível ganho da editora com a republicação.
Com base nessa argumentação, o juiz Rodrigo Martinez julgou os pedidos improcedentes e condenou os autores às custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa, estipulada em R$ 500 mil. Cabe recurso.
*Texto alterado às 12h30 da terça-feira (21/8) para correção de informações. Ao contrário do que dizia a notícia, a decisão é uma sentença do juiz Rodrigo Garcia Martinez, da 29ª Vara Cível de São Paulo, em primeira instância. Não é um acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O valor da causa é de R$ 500 mil, e não R$ 25 mil, como dizia a reportagem. O número do processo é 583.00.2009.214684-0. A ConJur agradece o advogado José Carlos Costa Netto, representante do espólio de Millôr Fernandes, pelas correções.
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