Vazamento de óleo

Campos dos Goytacazes é foro para ação contra Chevron

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5 de abril de 2012, 15h05

A Justiça de Campos dos Goytacazes (RJ) é competente para julgar a Ação Penal envolvendo as empresas Chevron, Transocean e mais 17 pessoas pelo vazamento de petróleo cru no Campo de Frade, da Bacia de Campos, ocorrido em novembro passado. A opinião é do Ministério Público Federal, manifestada em parecer de 47 laudas entregue à 1ª Vara Federal do município. Na peça, o procurador da República Eduardo Santos de Oliveira sustentou de forma detalhada por que o juízo é competente para julgar a denúncia apresentada em 21 de março.

Conforme a ConJur noticiou, o juiz Cláudio Girão Barreto, da 1ª Vara Federal do município, deixou de apreciar a denúncia cobrando do procurador uma manifestação “sobre a competência deste juízo, indicando concretamente os elementos dos autos que a demonstrariam ou trazendo novos documentos”.

No parecer, entregue na última segunda-feira (2/4), o procurador explica que “o desastre ambiental verificado no dia 7 de novembro do ano de 2011, no campo de exploração de petróleo conhecido por campo do Frade, envolvendo o poço MUP1, bem como aquele ocorrido no dia 15 de março de 2012, envolvendo as rochas reservatórios e o leito oceânico, sob responsabilidade das denunciadas Chevron e Transocean, ocorreram em território nacional, mais precisamente na rocha reservatório localizada no campo do Frade, Bacia de Campos, nos limites por projeção dos municípios costeiros de Campos dos Goytacazes e São João da Barra”.

Ele ainda afirma que “o desastre lesou bem do patrimônio nacional brasileiro (reservas de petróleo nas rochas reservatório), mais especificamente da União Federal”. Ao final, conclui que “a competência territorial, por força da regra geral do artigo 69, inciso I, cumulado com o artigo 70, caput, ambos do CPP, pertence à subseção da Justiça Federal sediada no município de Campos dos Goytacazes”. A tese de que aquele juízo não é competente para julgar a ação foi defendida pelo advogado Nilo Batista, contratado para a defesa da Chevron e de seus funcionários.

No seu parecer, o procurador faz um longo apanhado do caso e insiste que tanto o vazamento ocorrido em novembro quanto o detectado em março estão relacionados e muito bem definidos geograficamente: “os crimes perpetrados pelos ora denunciados foram consumados (continuam a sê-lo, pois o vazamento não cessou), com precisão geográfica, na rocha reservatório, localizada no que se convencionou chamar Campo do Frade, na Bacia de Campos, na projeção de limites traçados pelo IBGE para os municípios de São João da Barra e Campos dos Goytacazes”.

Na sustentação da sua tese, explica que “o sistema geológico de um campo de petróleo é composto pelas rochas reservatório, pelas rochas geradoras e pelas rochas selantes. Fala-se em sistema porque se não houver sincronismo geológico na formação destes três tipos de rochas o local não será um optimum para a produção de hidrocarbonetos”.

Em seguida detalha como ocorre a formação da reserva de óleo, especificando que ela tem uma posição definida: “o petróleo fica incrustado nos desvãos das rochas geradoras. Pela conjunção de fatores naturais, o petróleo (hidrocarboneto) migra das rochas geradoras para as rochas reservatórios, onde fica retido pelo que se conhece no jargão petrolífero por trapas. Entre as rochas reservatório e o leito oceânico existe a rocha selante, pois do contrário, dada a alta e necessária porosidade das rochas reservatório, o hidrocarboneto vazaria naturalmente para o leito do oceano, atingindo a lamina d’água correspondente. Este conjunto de rochas, situado no subsolo marinho, é um local, um lugar, um espaço geográfico”.

Para definir bem a situação, frisa que “a infração se consumou na rocha reservatório e nas águas que lhe são imediatas”, para demonstrar que o óleo que se misturou ao mar é de propriedade da União:

“A infração não se consuma no navio sonda, em seu interior, em seus reservatórios. Neste caso, a infração se consuma nas rochas, no subsolo oceânico. Considerando tudo o que já se sabe, com segurança sobre o evento, pode-se afirmar que o petróleo não vazou sequer do interior do poço para o leito do mar (o que não é incomum). No caso do acidente no Campo do Frade, o óleo vazou de dois modos. Primeiro, do interior do poço (que estava fechado na boca pelo sistema BOP) para as águas marítimas adjacentes passando pela rocha reservatório. Segundo, diretamente da rocha reservatório, passando por fendas marinhas de até 800 metros, para as águas adjacentes”.

Com base nesta definição, conclui: “se o óleo vazado ainda não tinha sido produzido, isto implica reconhecer, sem mais, que grande parte do óleo vazado pertencia ao Estado Brasileiro. O bem jurídico ‘hidrocarbonetos incrustados na rocha reservatório’ foi duramente lesado pelos eventos causados pelas rés, com diminuição do patrimônio nacional, uma vez que ocorreram em território marítimo do Brasil”.

Em seu trabalho, faz detalhada descrição da definição jurídica internacional sobre do mar territorial, território marítimo brasileiro, Zona Econômica Exclusiva (ZEE) brasileira e plataforma continental. No bojo deste levantamento jurídico, explica que “é preciso reconhecer que a configuração atual da exploração off-shore só se justifica, na perspectiva jurídica, a partir do instante em que se reconheça que o Brasil exerce soberania nacional nas áreas conhecidas como ZEE e plataforma continental. Uma vez que, no plano interno, é da União o monopólio sobre a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo, podendo esta contratar empresas públicas ou privadas, para realizarem a exploração, mediante licitação e contrato de concessão”.

Ele diz ser necessário repetir à exaustão que “se o Estado Brasileiro é proprietário das jazidas de hidrocarbornetos incrustadas em rochas reservatórios situadas na região marinha conhecida por Campo do Frade, é posto que o tal Campo do Frade situa-se ele próprio em território nacional, in casu na parte do território nacional tecnicamente chamado águas territoriais”.

Isto, segundo diz, torna-se necessário para definir que “o resultado criminoso de que se cuida nestes autos ocorreu precisamente no Campo do Frade, na Bacia de Campos — não há que se falar em incerteza quanto ao local do acidente —, dentro da extensão do oceano atlântico consistente com a Zona Econômica Exclusiva brasileira e de sua Plataforma Continental. Tal fato é uma assunção básica e sobre tal não se controverte”.

Oliveira classifica de falsa controvérsia a discussão de que o acidente teria ocorrido fora do território nacional, obrigando o caso a ser julgado na capital federal ou na capital do estado onde por último residiram os acusados do crime. “A controvérsia gerada, e com a máxima vênia, falsa controvérsia, como esperamos tenha restado demonstrado na primeira parte deste parecer, é se a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiras são elementos geográficos integrantes do território nacional”. Para ele, ficou mais do que provado de que são.

Por fim, conclui: “não há falar em competência da subseção da Justiça Federal sediada no município do Rio de Janeiro (composta de Rio, Itaguaí e Seropédica), por aplicação do artigo 88 do Código de Processo Penal brasileiro, uma vez que não se trata de extraterritorialidade da lei penal, conforme exigido sistemicamente pelo artigo 7º do CPC. Dito de outro modo, os crimes não foram perpetrados em território estrangeiro, nem mesmo se aceita a tese dos que defendem que não foi cometido em território nacional. Ao contrário, como tanto se repetiu aqui, se estivessem certos os que defendem que o crime não foi em território nacional, a conclusão lógica e jurídica é a de que teria sido cometido em alto-mar. Em alto-mar, não há soberania, nem jurisdição, nem extraterritorialidade de lei penal ou não penal”.

Também afasta a discussão em torno da definição das sondas como embarcações, o que poderia trazer para a discussão o ordenamento jurídico do país a que pertencem. Segundo diz, elas “não são, rigorosamente falando, meios de transporte. De fato, são utilizadas como ferramentas, dentre outras, na atividade de exploração e produção de petróleo. As sondas, como a SEDCO 706, uma vez adaptadas para o uso nas áreas de exploração na perfuração de poços perdem, enquanto permanecerem estacionadas em razão da atividade, sua natureza de embarcação. Apenas compõem o conjunto de recursos tecnológicos utilizados, pelas empresas, na exploração das jazidas”.

O parecer frisa que, entendendo-se que a sonda “SEDCO 706 é, no caso, apenas mais um instrumento de trabalho à serviço da atividade concedida pelo Estado Brasileiro a uma empresa constituída sob as leis brasileiras (sob as leis brasileiras significa jungida ao ordenamento jurídico pátrio tout court e não ao ordenamento jurídico do pais de origem ou da matriz), então o regime jurídico vigente em seu interior, enquanto estacionada, é o regime jurídico brasileiro. Pouco importando, na espécie, qual a bandeira de origem, dado que o seu uso como sonda estacionada em campo de petróleo, visceralmente ligada a atividade concedida, inclusive com possibilidade de ser, junto com outros instrumentos, encampada ou revertida, põe-lhe sob a ordem jurídica brasileira”.

Impedimento de viagem
Embora, como o próprio juiz Cláudio Girão Barreto frisou, ainda “se encontram pendentes de apreciação as questões atinentes ao foro em que se deverá processar e julgar a ação penal”, ele não autorizou a mudança de um empregado da Chevron para os Estados Unidos. Exigiu, para autorizá-la, um depósito de R$ 500 mil.

Foram formulados três novos pedidos — dois empregados já haviam sido autorizados a viajar por terem adquirido passagens antes das restrições judiciais, como a ConJur noticiou. Os novos pedidos foram formulados por Glen Gary Edwards, com partida marcada para 9 de maio, Jonhy Ray Hall, com passagem para 18 de abril, e Jason Warren Clendenen, de nacionalidade americana, que sairia em 6 de abril.

O juiz só aceitou o terceiro caso, uma vez que Clendenen alegou ter que viajar neste sábado por ter aceito uma oferta de emprego nos EUA, em 31 de janeiro, antes de ser intimado a entregar o passaporte. Para Barreto, “o caso em tela é diverso dos Srs. Gary Marcel Slaney e Brian Mara, para os quais autorizei a saída temporária do país. Aqueles senhores realizaram viagens de visita aos seus familiares, ao passo que o Sr. Jason pretende fixar residência fora do país”.

O juiz entendeu o pedido como extemporâneo, uma vez que a proposta de trabalho, feita em janeiro, só foi levada ao seu conhecimento na segunda-feira (2/4). Diante disso, afirmou que, “caso não seja viabilizada, na data prevista, a saída do país, certamente a responsabilidade não deverá ser imputada a este magistrado”.

Ele não acatou o argumento da defesa de que existe um acordo de assistência judiciária em matéria penal entre o governo da República Federativa do Brasil e o governo dos Estados Unidos da América. Para ele, trata-se de um instrumento “insuficiente para o caso em tela” .

Explicou que, “diferentemente do que alega a defesa, as providências previstas naquele tratado não asseguram, por si sós, que o Sr. Jason, residindo no seu país de origem, sujeitar-se-ia ao chamamento do Poder Judiciário brasileiro. Atente-se, por exemplo, que, mesmo em relação àqueles que se encontrarem sob custódia, o traslado de um Estado para o outro dependerá do consentimento daquela pessoa”.

Lembrou, porém, que em decisão anterior havia admitido a substituição das restrições de viagens por medidas alternativas, como o arbitramento de finanças que cubram os danos materiais causados. Como destacou na sua decisão, “a fiança teria a finalidade de garantir o pagamento das custas (quando houver), da indenização do dano causado pelo crime (se existente), da prestação pecuniária (se couber) e também da multa (se for aplicada)”.

Ressaltou, no caso, que o Ministério Público, na denúncia apresentada e ainda não apreciada, diante dos “indícios de que os danos ambientais e ao patrimônio nacional tenham sido significativos”, propôs “medidas assecuratórias no montante de R$ 1 milhão para cada pessoa física denunciada e de R$ 10 milhões”.

No caso específico, mesmo destacando “a saudável condição econômica do Sr. Jason”, ele preferiu reduzir a fiança. Lembrou que a lei determina como “limite máximo previsto o patamar de 200 (duzentos) salários mínimos, que pode ser elevado, em até 1.000 (mil) vezes, se assim recomendar a situação econômica do afiançado”.

Destacou também a necessidade de, como juiz, levar em consideração, na hora do arbitramento, “a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento”. Desta forma, definiu “como razoável o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)”.

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