Foro privilegiado

Ex-prefeito consegue suspender ação penal

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29 de setembro de 2011, 17h15

O ministro do Superior Tribunal de Justiça, Sebastião Reis Júnior, concedeu liminar em Habeas Corpus para suspender ação penal contra um ex-prefeito paulista. Ele foi condenado por instância sem competência para julgá-lo. Adauto Aparecido Scardoelli, ex-prefeito de Matão (SP), era alvo de ação penal por retransmitir o sinal da Rede Globo de televisão para sua cidade, supostamente sem autorização.

No entanto, segundo a defesa de Scardoelli, feita por Danyelle da Silva Galvão e Pierpaolo Cruz Bottini, houve desrespeito ao foro. Toda a investigação policial, bem como as prorrogações de prazo, foi deferida pela 1ª Vara Federal de Araraquara — juízo de primeira instância. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu pelo recebimento da denúncia. E, por isso, a defesa foi ao STJ. Alegou que todo o inquérito policial foi feito em primeiro grau, sem autorização do TRF-3, o que é ilegal porque o réu é prefeito e tem prerrogativa de foro.

Em decisão monocrática, o ministro Sebastião Reis Júnior concedeu a liminar com base em jurisprudência do STJ (Reclamações 108/SE, em 30 de junho de 2006, e 161/SP, de 23 de agosto de 1993). Suspendeu, assim, a ação penal até que o mérito seja julgado. O caso está no TRF-3. A decisão pode abrir precedente para outros casos de inquéritos contra prefeitos, sem autorização dos tribunais.

Garantias
Os advogados do ex-prefeito também alegaram falta de justa causa para a acusação, caso a liminar não fosse concedida. Scardoelli foi indiciado por retransmitir o sinal da Globo sem autorização, mas, segundo a defesa, existia a prévia autorização.

A defesa pediu, ainda, a aplicação do princípio da insignificância para o trancamento da ação penal. Caso este pedido também fosse negado, os advogados queriam a desclassificação da conduta para a classificada no artigo 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962).

Scardoelli é acusado com base no artigo 183 da Lei 9.472/1997. O dispositivo estabelece pena de dois a quatro anos de prisão, aumentada à metade se houver dano a terceiro, além de multa de R$ 10 mil, para quem “desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações”.

HC 219.625

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