Esferas independentes

Absolvição em ação criminal não garante volta ao cargo

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18 de setembro de 2011, 7h47

O Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus para um policial militar de São Paulo que pediu a anulação de sua expulsão da corporação — decidida em Processo Administrativo Disciplinar. Ele alegou que a absolvição em processo-crime lhe garantiria direito líquido e certo de reintegração ao cargo. O argumento não foi aceito por Adilson Macabu, desembargador convocado no Superior Tribunal de Justiça. Ele citou a jurisprudência do STJ para negar o pedido — a “absolvição na esfera criminal por ausência de prova nos autos de ter o acusado concorrido para a infração penal não tem o condão de excluir a condenação administrativa“.

O policial foi expulso após ser condenado em PAD que julgou irregularidades na 2ª Cia do 26º BPM, envolvendo a prática de atos libidinosos entre policiais e mulheres que moravam na comunidade próxima. Na decisão do PAD, o comandante geral da Policia Militar destacou: “A conduta do ex-policial constituiu, sob a ótica ético-disciplinar, transgressão de natureza grave e desabonadora, cuja autoria e materialidade foram devidamente comprovadas no processo administrativo, ensejando a aplicação da pena expulsória”.

Com a condenação na esfera administrativa, o policial foi ao STJ na tentativa de impugnar o ato que gerou sua expulsão. Porém, a corte não atendeu o pedido. O fundamento foi o de que, mesmo reconhecida na esfera penal a absolvição, não há impedimento, no caso concreto, para que seja responsabilizado no âmbito administrativo por sua conduta, diante da apontada incompatibilidade com o exercício da função policial militar.

O Ministério Público também se manifestou contrário ao provimento do recurso com o mesmo entendimento. O MP afirmou, em seu parecer que, “embora o policial não tenha sido condenado na esfera criminal, este fato se deu porque não se obteve elementos suficientes para a comprovação de sua participação no crime, mas que também não houve provas que comprovassem taxativamente o contrário, ou seja, que ele, efetivamente, não tinha concorrido para o crime”.

Em seu voto, Macabu afirmou que “apenas nos casos de absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria afastar-se-á a responsabilidade administrativa. Em se tratando de absolvição por ausência de provas, não há ilegalidade da pena administrativa de demissão uma vez que, ressalvadas nas mencionadas hipóteses, as esferas criminal e administrativa são independentes".

RESP 1.028.436/SP
Leia aqui o voto na íntegra.

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