14 anos depois

Justiça repele excesso de recursos em processo penal

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8 de julho de 2011, 11h19

Depois de ter sido acusado pelo Ministério Público Federal de tentativa de extorsão (concussão), o delegado federal aposentado Edson Antonio de Oliveira está na eminência de ser demitido do Departamento de Polícia Federal e ainda ter que cumprir a pena de quatro anos e seis meses de reclusão, com pagamento de 50 dias-multa, que lhe foi imposta há 14 anos. A pena foi imposta em 1997, mas que ele conseguiu adiar o cumprimento com incontáveis recursos ao Judiciário. Se a sentença for cumprida, ele perdará a aposentadoria e todos os benefícios do cargo, como a arma, por exemplo.

Em duas decisões tomadas no dia 6 de junho, ainda não publicadas, o desembargador federal André Fontes, corregedor do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo), respondendo pelo vice-presidente da corte, inadmitiu dois recursos — Especial e Extraordinário — interpostos pela defesa do delegado. Era mais uma tentativa de adiar o cumprimento da pena que, em dezembro de 2009, a ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal havia determinado que fosse imediato.

Na decisão, a ministra foi explícita. “Parece-me claro que, no presente feito, o ora embargante tenta, a todo custo, protelar a baixa dos autos, o que representará o início do dever de cumprimento da pena que lhe foi imposta. A interposição de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória autoriza o imediato cumprimento da decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão”.

Apesar da decisão de Gracie, acolhida por unanimidade pela 2ª Turma do Supremo, quando o processo chegou à primeira instância para que a pena fosse executada, o juiz da 1ª Vara Federal Criminal, Marcos André Bizzo Moliari, como a ConJur noticiou, discordou do entendimento do STF e decretou extinta a punibilidade com o arquivamento do processo. Ele entendeu que o caso estava prescrito, mesmo depois de o Supremo ter rejeitado a tese da prescrição, na qual se apegava a defesa do réu.

Diante de um recurso interposto pela procuradora da República Lilian Guilhon Dore contra a interpretação do juiz Bizzo Moliari, a 1ª Turma do TRF-2, em novembro de 2010, acolheu o voto do juiz convocado Aloísio Gonçalves de Castro Mendes, refazendo a decisão. No voto, Castro Mendes deixou claro que “uma vez já apreciada e decidida a questão pelo Supremo Tribunal Federal, é descabida a sua revisão pelas instâncias inferiores, o que representaria afronta aos julgados do Excelso Pretório. Isto posto, voto pelo provimento ao recurso, para que, afastada a declaração de extinção da punibilidade do acusado, Edson Antonio de Oliveira, seja dada imediata execução do julgado condenatório”. Ainda assim a sentença não foi executada, pois o processo sequer desceu à primeira instância.

Em fevereiro deste ano, a defesa do delegado interpôs os dois recursos — Extraordinário e Especial — para que o processo voltasse ao STJ, no qual ele já passara e a tese da prescrição foi derrubada.

Em um primeiro momento a então vice-presidente do TRF-2, Vera Lúcia Lima, acolheu o Recurso Especial e inadmitiu o Extraordinário, o que foi noticiado pela ConJur em 6 de abril, em reportagem que mostrou que uma ordem do STF deixava de ser cumprida pelo próprio Judiciário. Em maio, porém, Vera Lúcia reviu seu despacho e, alegando não ter dado vista do Recurso à Advocacia da União, suspendeu a decisão, deixando que a admissibilidade dos dois recursos fosse analisada pelo desembargador Raldênio Costa que a sucedeu no cargo. Este, porém, não despachou nos autos, cabendo ao novo corregedor fazê-lo durante as férias do vice-presidente.

Embora as duas decisões inadmitindo os recursos tenham sido assinadas em 6 de junho, como mostram os documentos obtidos pela ConJur, até hoje elas não foram publicadas oficialmente, apesar de o Superior Tribunal de Justiça ter determinado o prazo de 30 dias para a publicação das decisões judiciais. Sem isto, o processo continua parado, a sentença continua sem execução e o réu, além de ficar em liberdade, permanece recebendo o salário do DPF, do qual deve ser desligado pela decisão que, teoricamente, está transitada em julgado.

O caso
Oliveira foi denunciado em 1994 por, em 1986, época em que chefiava o setor de Imigração e Passaportes, ter conduzido “investigação informal” ao descobrir dois comissários da extinta Varig com vultosas quantias depositadas em contas no exterior. Diante dos indícios da prática criminosa, o delegado não formalizou uma apuração formal, mas passou a exigir dos dois valores como contrapartida para não proceder à investigação oficial.

Conforme consta do processo, na tentativa de obter vantagens ilícitas, ele foi à casa dos suspeitos e chamou-os para um almoço no restaurante Rios no qual discutiu extra-oficialmente o caso, segundo a denúncia. Depois, levou os dois à sede da Polícia Federal onde os ameaçou de interrogá-los, ainda que não houvesse uma investigação formalizada. Pressionados por estas intimidações, os “investigados” apresentaram queixa crime junto à 14ª Delegacia de Polícia contra o delegado como incurso no artigo 148, do Código Penal — sequestro e cárcere privado. Com a reação dos investigados e objetivando ocultar seus atos anteriores, Oliveira preparou um expediente, com data retroativa, dando ciência da “investigação” ao coordenador regional policial. Por este documento foi denunciado também por falsidade ideológica, mas ao condená-lo, o juiz só considerou o crime de concussão.

Posteriormente, o Tribunal Regional Federal reviu a decisão de primeira instância, condenando-o também pelo crime de falsidade. Esta condenação, porém, prescreveu meses depois, permanecendo apenas a pena pela concussão, que agora, pelo menos teoricamente, deve ser executada, pois mesmo que a defesa do delegado ingresse com novo recurso, este não terá efeito suspensivo.

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