Urgência do julgamento

AGU tenta derrubar liminar que limita poder do CNJ

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22 de dezembro de 2011, 11h00

A Advocacia-Geral da União protocolou nesta quarta-feira (21/12), no Supremo Tribunal Federal, um Mandado de Segurança, com pedido de liminar, para suspender os efeitos da liminar do ministro Marco Aurélio que limitou a atuação do Conselho Nacional de Justiça. De acordo com o ministro, a competência do Conselho é subsidiária à competência das corregedorias locais para instaurar processos disciplinares e administrativos.

Na ação, a AGU afirmou que a decisão atacada viola a Lei 9.868/1999 e o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, bem como os princípios do colegiado e do devido processo legal. A norma prevê que a concessão de medidas cautelares em ADI deve ser decretada por maioria absoluta do Plenário do STF. A exceção fica para o período de recesso, quando o presidente deve analisar o caso, ou designar a decisão para outro ministro.

Um dos pontos destacados foi o fato da decisão ter sido tomada quando já estava em vigor o recesso do Poder Judiciário. Para a AGU, diante disso, a competência seria do Presidente da Corte, conforme artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do Supremo. O dispositivo destaca que é atribuição do Presidente do STF decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.

A AGU ressaltou ainda que a decisão não aponta em nenhum momento, em relação aos dispositivos impugnados, qual seria a extrema urgência que demandaria providência imediata do Supremo.

A defesa do CNJ explicou também que a ADI foi pautada durante 13 sessões do Plenário. "A decisão impetrada não justifica quais elementos que, relacionados ao advento do recesso de pouco mais de um mês, ainda não se encontravam presentes, mas, em alguma medida, alteram o grau de prioridade ou de urgência para o julgamento da referida cautelar em ADI, pautada desde setembro de 2011", diz um trecho da ação.

O Mandado de Segurança também defende que em relação à discussão sobre a competência concorrente ou subsidiária do Conselho, não há perigo na demora de julgamento. "Primeiro porque o respectivo caput do artigo 12, que trata da competência concorrente do Conselho apenas reflete uma sistemática de atuação em vigor desde a instalação do CNJ, portanto, a competência concorrente não é nenhuma novidade criada pela Resolução, e tem sido adotada na prática pelo CNJ há muitos anos", afirma o pedido da AGU.

Para a AGU, a decisão, ao fazer questão de deixar clara a competência subsidiária do CNJ no âmbito disciplinar, mesmo em confronto com a Constituição Federal, causa uma série de prejuízos às investigações promovidas pelo Conselho. Destacou também que a Corregedoria Nacional de Justiça analisa um total de 503 processos de Reclamação Disciplinar, dentro os quais: 72% foram remetidos para prévia apuração pelas corregedorias locais; 14% são movidos contra desembargadores.

Polêmica
O caso está sendo discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.638, ajuizada contra a Resolução 135 do Conselho, que trata das normas sobre o procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados.

No último dia 19, o relator da ação, ministro Marco Aurélio, deferiu, em parte, medida cautelar na ADI ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros contra a Resolução 135 do Conselho. Isso quer dizer que o CNJ não pode ser o órgão originário de todas as questões relacionadas à atuação de juízes. Ele pode, sim, atuar como fiscalizador de sua atuação, e inclusive avocar para si processos disciplinares, "mas não pode atropelar o autogoverno dos tribunais".

Na ocasião em que concedeu a liminar, o ministro Marco Aurélio disse que a competência do CNJ não existe para elidir a competência dos tribunais, mas para uniformizar as regras do procedimento disciplinar aplicável aos magistrados. "Não incumbe ao Conselho Nacional de Justiça criar deveres, direitos e sanções administrativas, mediante resolução, ou substituir-se ao Congresso e alterar as regras previstas na Lei Orgânica da Magistratura referentes ao processo disciplinar."

Leia aqui o Mandado de Segurança.

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