Lei amputada

Para Marco Aurélio, CNJ pode muito mas não pode tudo

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19 de dezembro de 2011, 14h34

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Depois de mais de quatro meses com o voto pronto, o ministro Marco Aurélio decidiu não esperar mais o pleno do Supremo Tribunal Federal se pronunciar sobre a competência do Conselho Nacional de Justiça. Em liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.638, nesta segunda-feira (19/12), o ministro decidiu que a competência do CNJ é subsidiária à atuação dos tribunais locais no julgamento de processos administrativos e disciplinares.

Isso quer dizer que o Conselho Nacional de Justiça não pode ser o órgão originário de todas as questões relacionadas à atuação de juízes. Ele pode, sim, atuar como fiscalizador de sua atuação, e inclusive avocar para si processos disciplinares, “mas não pode atropelar o autogoverno dos tribunais”.

A ADI foi interposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra a Resolução 135/2011 do CNJ. A AMB alega que o dispositivo contraria regras dispostas na Constituição Federal, na Emenda Constitucional 45, além de dispor sobre assuntos que somente lei complementar pode dispor — como a Lei Orgânica da Magistratura (Loman).

Como ressalta o próprio ministro, a competência do CNJ não existe para elidir a competência dos tribunais, mas para uniformizar as regras do procedimento disciplinar aplicável aos magistrados. "Não incumbe ao Conselho Nacional de Justiça criar deveres, direitos e sanções administrativas, mediante resolução, ou substituir-se ao Congresso e alterar as regras previstas na Lei Orgânica da Magistratura referentes ao processo disciplinar."

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio analisou artigo por artigo dos que foram questionados na ADI. Concluiu que o CNJ não pode se auferir em questões internas dos tribunais — como a quem devem se reportar os integrantes do Órgão Especial dos tribunais.

A AMB também reclamou que os processos envolvendo magistrados devem ser sigilosos, para preservar a imagem do juiz processado e da magistratura. Diz a AMB que apenas a Loman pode versar sobre isso, e não uma resolução do CNJ. O ministro Marco Aurélio, no entanto, decidiu em contrário. Afirmou que o acesso a qualquer informação passível de ser considerada pública deve ser garantido, e as informações de processos disciplinares envolvendo magistrados "iniludivelmente o são".

A Advocacia-Geral da União (AGU) informou, por meio de sua Assessoria de Comunicação, que vai recorrer da liminar. Não confirmou, no entanto, informações sobre quando será interposto o recurso e nem do que pretende recorrer. Se a ação for impetrada durante o recesso do Judiciário, quem cuidará é o presidente do Supremo Tribunal Federal, e do CNJ, ministro Cezar Peluso.

Bronca
Marco Aurélio aproveitou a decisão cautelar para dar uma "bronca" em seus colegas. Como seu pronunciamento foi em caráter liminar, o Plenário do STF ainda precisa se manifestar.

O ministro afirmou que já havia liberado o voto para o julgamento em 5 de setembro deste ano, mas o caso nunca foi levado à pauta. Ele esperou até o dia 7 de outubro e mandou que o CNJ, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República fossem ouvidos — e proferiu a liminar nesta segunda-feira (19/12).

Conclamando o Plenário a se pronunciar, o ministro escreveu que as competências do CNJ descritas na Emenda Constitucional 45 "produzem inevitável tensão entre a autonomia dos tribunais e a atuação do CNJ’.

De um lado, afirma, o artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso III, da Emenda, dá ao CNJ a competência de "receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus erviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço a aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa".

Em contrapartida, artigos 96, inciso I, alínea a, e 99, da Constituição Federal, “asseguram aos tribunais a autodeterminação orgânico-administrativa, o que inclui a capacidade para resolver, de forma independente, a estruturação e o funcionamento dos próprios órgãos bem como para formular a proposta do respectivo orçamento”. Para o ministro, esta é uma garantia institucional para a “preservação do autogoverno da magistratura”.

A decisão do ministro casuou impacto nos corredores do Supremo Tribunal Federal. Alguns levantam que ele não poderia ter proferido a liminar monocraticamente, por causa do artigo 12-F da Lei 9.868/1999. O dispositivo diz que medida cautelar em ADI só pode ser concedida pela maioria absoluta dos membros do tribunal, depois de sessão de julgamento, "exceto em caso de excecpcional urgência e relevância da matéria".

Mas é a exceção prevista na lei que Marco Aurélio cita para justificar seu pronunciamento. Levanta o artigo 10, parágrafo 3º, do texto. Diz a norma: "Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado."

O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, foi um dos críticos à liminar. Disse que a decisão "não pode permanecer porque retira da sociedade o controle que ela passou a ter sobre a magistratura com a Emenda Constitucional 45,  não no tocante ao mérito em si de suas decisões, mas no que se refere ao comportamento ético dos juízes".

Para Ophir, os argumentos da AMB expostos na ADI "não se sustentam", porque a autonomia dos tribunais foi "relativizada" com a reforma do Judiciário. A Emenda 45, que criou o CNJ, diz, “surgiu com o objetivo de dar transparência à Justiça brasileira, que, entre todos os poderes, ainda é o mais fechado de todos, e esse é um poder que tem que servir à sociedade". "Quando a Emenda 45 traz  o CNJ para essa nova realidade política da Justiça do País, integrando  todo o sistema Judiciário brasileiro, a autonomia dos Tribunais passa a ser mitigada e tem que ser interpretada a partir dela, pois não teria sentido criar o CNJ e permanecer com o modelo anterior em que as corregedorias podiam tudo."

O presidente da OAB do Rio de Janeiro, Wadih Damous, também criticou a liminar.“A vida tem mostrado que as corregedorias dos tribunais não enfrentam como deviam os desvios de conduta praticados por magistrados”, disse.

De todo modo, a decisão definitiva sobre a ADI ficará para o ano que vem, já com a Corte do Supremo Tribunal Federal completa, com a posse da nova ministra Rosa Maria Weber também nesta segunda.

Notícia atualizada no dia 19/12/2011, às 17h08, para acréscimo de informações.

ADI 4.638
Clique aqui para ler a liminar do ministro Marco Aurélio.

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