Direção e bebida

Beber e dirigir, por si só, não enseja Ação Penal

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27 de setembro de 2010, 13h24

“Na ótica penal vigente, a proteção do bem jurídico não justifica a criminalização de determinadas condutas a qualquer custo; ao contrário, orienta a sua limitação, exigindo a lesão ou o perigo de lesão ao bem jurídico para a configuração de crimes, sem que, com isso, se abra mão da punição de condutas tidas por socialmente reprovadas em maior nível de gravidade.” A conclusão é da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao conceder Habeas Corpus para extinguir o processo a que um motorista respondia depois de ter sido parado em uma blitz da chamada operação Lei Seca, no Rio, e ser flagrado com dosagem de álcool no sangue superior a permitida.

Desde o início deste ano, foram analisados pelo menos 20 processos sobre o tema no Tribunal de justiça do Rio. Destes, 12 foram no sentido de que a denúncia precisa descrever conduta anormal no volante além da constatação de álcool no sangue.

A Câmara acompanhou o voto do desembargador Geraldo Prado que, ao analisar o caso, deixou claro que o artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, é aplicável. O dispositivo prevê como crime “conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”.

“É incontroverso que, em determinadas situações empiricamente estudadas, o tipo penal em questão tem a valiosa função de inibir e/ou punir condutas que gerem efetivo risco à incolumidade pública e à integridade física de terceiros — bens jurídicos tutelados pela mencionada norma incriminadora”, disse. Mas é preciso que seja demonstrada direção anormal do motorista para que este seja processado criminalmente.

Para o desembargador, a interpretação do dispositivo do Código de Trânsito tem de ser conforme à Constituição. “Em que caso poderá o Estado-juiz intervir na esfera de liberdade individual de uma pessoa: naquele em que ele simplesmente dirige veículo automotor com a quantidade de álcool por litro de sangue superior à definida na nova lei ou naquele em que, em razão dessa concentração que a norma penal considera excessiva, ele conduz o veículo de maneira anormal, causando no mínimo perigo de lesão à incolumidade pública e à integridade física de outras pessoas determinadas?”, questionou. Para ele, deve ser quando o motorista causa algum perigo.

Geraldo Prado também chama a atenção para a questão da proporcionalidade. “O próprio Código de Trânsito exige, para a caracterização de infração administrativa, evidentemente menos grave que a de índole penal, que a condução do veículo se dê ‘sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência’”, diz. “Soaria desarrazoado que a lei assim fizesse para aplicar uma multa e, por outro lado, não o fizesse para restringir a liberdade de locomoção de indivíduo, bem sabidamente mais valioso do que o patrimônio”, completa.

A discussão sobre o alcance do Código de Trânsito para os casos de motoristas parados em blitz tem sido constantemente debatida nas Câmaras Criminais do TJ fluminense. Até mesmo entre os integrantes das próprias Câmaras não há uniformidade de entendimentos. Na 1ª Câmara, por exemplo, os desembargadores Ricardo Bustamante, Moacir Araújo e Marco Aurélio Bellizze têm votado no sentido de que não é necessário demonstrar o perigo concreto para que o motorista seja processado criminalmente quando a quantidade de álcool no sangue for superior ao permitido por lei, seis decigramas por litro de sangue ou 0,3 miligramas por litro de ar expelido dos pulmões. Já os desembargadores Marcus Basílio e Jayme Boente no sentido contrário. Mas isso não significa que todos os processos sobre o tema terão respostas idênticas; vai depender da composição no momento do julgamento.

Em outras Câmaras também acontece o mesmo. Na 4ª, a desembargadora Gizelda Leitão costuma ficar vencida na matéria, já que vota por manter Ação Penal contra motorista flagrado em blitz com concentração de álcool superior a permitida.

Clique aqui para ler a decisão.

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