Prazo pela metade

Prescrição atinge Ação Penal contra Joaquim Roriz

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10 de julho de 2010, 15h07

Idade do acusado, data do fato, pena do crime e prerrogativa de foro são fatores que incidem direta ou indiretamente sobre a prescrição de um crime. Diante do fator idade, a 2ª Vara Criminal de Brasília determinou o arquivamento de Ação Penal contra o ex-governador do Distrito Federal, Joaquim Domingos Roriz, que hoje tem 74 anos. O artigo 115 do Código Penal prevê que a prescrição deve ser reduzida pela metade quando o acusado tem mais de 70 anos.

A ação contra Roriz foi movida pelo Ministério Público em 2003. A ação, ajuizada originalmente no Superior Tribunal de Justiça, apurava denúncias de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal e mal versação de recursos públicos na área de saúde. No início da Ação, constavam como réus: Joaquim Roriz, Paulo Afonso Kalume, Aloísio Toscano, Arnaldo Bernardino, Valdivino José de Oliveira e Jofran Frejat.

Depois de uma longa tramitação e vários desmembramentos do processo, no dia 20 de abril deste ano, foi aceita a denúncia contra os réus Joaquim Roriz, Paulo Afonso Kalume, Aloísio Toscano e Arnaldo Bernardino. No Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Roriz foi denunciado por ordenar despesa não autorizada por lei e sem contrapartida de disponibilidade de caixa, no último ano de mandato (art. 359-C e 359-D do Código Penal); dispensa indevida de licitação, por oito vezes (art. 89 e 97 da Lei 8.666/93); tudo em concurso material e de pessoas (art. 29 e 69 do CP).

Os demais réus, a exceção do deputado federal Jofran Frejat (PR-DF), que teve o processo remetido ao Supremo Tribunal Federal, foram denunciados por infração aos artigos 89 e 97 da Lei 8.666/93.

As acusações contra Jofran Frejat, diplomado em 2007 como deputado federal, foram arquivadas por prescrição da pretensão punitiva. Devido à idade superior a 70 anos, o tempo de prescrição reduz pela metade, conforme prevê o artigo 115 do Código Penal. Contra Joaquim Domingos Roriz, os autos também foram arquivados pelo mesmo motivo.

Tramitação do processo
O processo, aberto para apurar fatos ilícitos envolvendo a Secretaria de Saúde Pública do DF, praticados em 2002, foi ajuizado no STJ em razão do foro privilegiado do então governador Joaquim Roriz. Segundo a decisão da 2ª Vara Criminal: "Em face da inércia da Câmara Legislativa do DF, que não se pronunciou para autorizar o prosseguimento da ação, o processo permaneceu suspenso de 2005 a 31 de março de 2006, quando encerrou o mandato do então governador".

Em consequência do término do mandato de Joaquim Roriz e da respectiva perda do foro privilegiado, o processo foi distribuído, em 24 de janeiro de 2007, à Justiça Comum para processamento dos réus, com exceção de Valdivino José de Oliveira, então Secretário de Fazenda do Distrito Federal, cujo processo foi remetido ao Conselho Especial do TJ-DF.

Com a diplomação, também em 2007, de Joaquim Roriz no cargo de senador e de Jofran Frejat no cargo de deputado federal, os autos tiveram que ser remetidos ao Supremo, novamente por causa da prerrogativa de foro. No STF, após a renúncia de Roriz ao Senado por conta do escândalo conhecido como "bezerra de ouro", o procurador-geral da República ofereceu nova denúncia contra Jofran Frejat e requereu o desmembramento do processo quanto aos demais corréus e remessa à Justiça do DF para processamento.

Contra a decisão do STF pelo desmembramento, Jofran Frejat e Paulo Afonso interpuseram Embargos de Declaração, pleiteando que todos os envolvidos fossem julgados na Suprema Corte, o que foi rejeitado. Contra a rejeição dos embargos, veio a interposição de Agravo Regimental.

Finalmente, em 2008, o feito foi remetido ao TJ-DF para processamento dos réus Joaquim Roriz, Paulo Afonso Kalume Reis, Aluísio Toscano França, Arnaldo Bernadino Alves. No STF, o processo contra Jofran Frejat foi arquivado por prescrição.

A denúncia na Justiça Comum foi recebida em 11 de maio de 2009 pela juíza da 2ª Vara Criminal de Brasília. Após a interposição de alguns recursos, a decisão de recebimento da denúncia foi anulada, porque não foi oportunizada aos corréus a ratificação da defesa oferecida junto ao STJ, antes do recebimento da denúncia. Na oportunidade, foi declarada extinta a punibilidade por prescrição do réu Aluísio Toscano quanto ao artigo 97 da Lei 8.666/1993.

Prescrição
No último dia 3 de março, a juíza da 2ª Vara Criminal teve que reconhecer, de ofício, a prescrição para todos os réus da imputação penal relativa ao artigo 97, da Lei 8.666/93, que refere-se à licitação ou contratação de empresa ou profissional declarado inidôneo, com pena prevista de 6 meses a 2 anos de detenção.

Acontece que o artigo 109 do CP prevê a prescrição em quatro anos para crimes cuja pena não ultrapasse dois anos de detenção. Mesmo no caso de Roriz, que teve oito imputações em relação a esse crime, o artigo 119 dispõe que a prescrição se dará pela pena de cada um, isoladamente.

De acordo com a magistrada: "Esses autos possuem sofrida tramitação, tendo percorrido as várias instâncias do Judiciário nacional, o que dificulta a regularidade processual. Infelizmente este é o preço que se paga em razão do chamado foro com prerrogativa de função, que se torna ainda pior com a remessa do feito de tribunal a tribunal, de acordo com o cargo atual ocupado pelos réus. Em razão dos diversos caminhos percorridos até então, o lapso prescricional não teve seu curso interrompido, eis que a decisão que recebeu a denúncia proferida já em 2009, foi anulada. Logo, impõe-se reconhecer de ofício a prescrição do crime previsto no artigo 97 da Lei 8.666/93".

Novo recebimento e nova prescrição
Em 20 de abril, outra decisão pelo recebimento da denúncia, agora tão somente em relação aos crimes não prescritos (Art. 359-C, art. 359-D, do CP, art. 89 da Lei 8.666/93 (8X), c/c art. 29 e 69 do CP), provocou novo pedido de prescrição pela defesa de Joaquim Roriz. Por ser o acusado maior de 70 anos de idade, o prazo prescricional é reduzido pela metade, conforme prevê o artigo 115 do CP.

A juíza esclarece na decisão que "não obstante a suspensão dos prazos prescricionais por seis meses, enquanto a Câmara Legislativo do DF não se manifestou sobre a autorização para o prosseguimento da Ação Penal contra Roriz, tem-se que da data dos fatos (2002) até o recebimento da denúncia (2010) transcorreu mais de sete anos, intervalo de tempo superior ao que o MP dispunha para exercer a pretensão punitiva do Estado".

A decisão pelo arquivamento vale apenas para o acusado Joaquim Roriz. Quanto aos demais réus, fatores como idade, data do fato e pena prevista para os crimes, que interferem diretamente na prescrição, serão analisados oportunamente, como prevê o artigo 119 do CP. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

2.008.011.015.873 – 3

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