Consultor Jurídico

Prescrição atinge Ação Penal contra Joaquim Roriz, que tem 74 anos

10 de julho de 2010, 15h07

Por Redação ConJur

imprimir

Idade do acusado, data do fato, pena do crime e prerrogativa de foro são fatores que incidem direta ou indiretamente sobre a prescrição de um crime. Diante do fator idade, a 2ª Vara Criminal de Brasília determinou o arquivamento de Ação Penal contra o ex-governador do Distrito Federal, Joaquim Domingos Roriz, que hoje tem 74 anos. O artigo 115 do Código Penal prevê que a prescrição deve ser reduzida pela metade quando o acusado tem mais de 70 anos.

A ação contra Roriz foi movida pelo Ministério Público em 2003. A ação, ajuizada originalmente no Superior Tribunal de Justiça, apurava denúncias de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal e mal versação de recursos públicos na área de saúde. No início da Ação, constavam como réus: Joaquim Roriz, Paulo Afonso Kalume, Aloísio Toscano, Arnaldo Bernardino, Valdivino José de Oliveira e Jofran Frejat.

Depois de uma longa tramitação e vários desmembramentos do processo, no dia 20 de abril deste ano, foi aceita a denúncia contra os réus Joaquim Roriz, Paulo Afonso Kalume, Aloísio Toscano e Arnaldo Bernardino. No Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Roriz foi denunciado por ordenar despesa não autorizada por lei e sem contrapartida de disponibilidade de caixa, no último ano de mandato (art. 359-C e 359-D do Código Penal); dispensa indevida de licitação, por oito vezes (art. 89 e 97 da Lei 8.666/93); tudo em concurso material e de pessoas (art. 29 e 69 do CP).

Os demais réus, a exceção do deputado federal Jofran Frejat (PR-DF), que teve o processo remetido ao Supremo Tribunal Federal, foram denunciados por infração aos artigos 89 e 97 da Lei 8.666/93.

As acusações contra Jofran Frejat, diplomado em 2007 como deputado federal, foram arquivadas por prescrição da pretensão punitiva. Devido à idade superior a 70 anos, o tempo de prescrição reduz pela metade, conforme prevê o artigo 115 do Código Penal. Contra Joaquim Domingos Roriz, os autos também foram arquivados pelo mesmo motivo.

Tramitação do processo
O processo, aberto para apurar fatos ilícitos envolvendo a Secretaria de Saúde Pública do DF, praticados em 2002, foi ajuizado no STJ em razão do foro privilegiado do então governador Joaquim Roriz. Segundo a decisão da 2ª Vara Criminal: "Em face da inércia da Câmara Legislativa do DF, que não se pronunciou para autorizar o prosseguimento da ação, o processo permaneceu suspenso de 2005 a 31 de março de 2006, quando encerrou o mandato do então governador".

Em consequência do término do mandato de Joaquim Roriz e da respectiva perda do foro privilegiado, o processo foi distribuído, em 24 de janeiro de 2007, à Justiça Comum para processamento dos réus, com exceção de Valdivino José de Oliveira, então Secretário de Fazenda do Distrito Federal, cujo processo foi remetido ao Conselho Especial do TJ-DF.

Com a diplomação, também em 2007, de Joaquim Roriz no cargo de senador e de Jofran Frejat no cargo de deputado federal, os autos tiveram que ser remetidos ao Supremo, novamente por causa da prerrogativa de foro. No STF, após a renúncia de Roriz ao Senado por conta do escândalo conhecido como "bezerra de ouro", o procurador-geral da República ofereceu nova denúncia contra Jofran Frejat e requereu o desmembramento do processo quanto aos demais corréus e remessa à Justiça do DF para processamento.

Contra a decisão do STF pelo desmembramento, Jofran Frejat e Paulo Afonso interpuseram Embargos de Declaração, pleiteando que todos os envolvidos fossem julgados na Suprema Corte, o que foi rejeitado. Contra a rejeição dos embargos, veio a interposição de Agravo Regimental.

Finalmente, em 2008, o feito foi remetido ao TJ-DF para processamento dos réus Joaquim Roriz, Paulo Afonso Kalume Reis, Aluísio Toscano França, Arnaldo Bernadino Alves. No STF, o processo contra Jofran Frejat foi arquivado por prescrição.

A denúncia na Justiça Comum foi recebida em 11 de maio de 2009 pela juíza da 2ª Vara Criminal de Brasília. Após a interposição de alguns recursos, a decisão de recebimento da denúncia foi anulada, porque não foi oportunizada aos corréus a ratificação da defesa oferecida junto ao STJ, antes do recebimento da denúncia. Na oportunidade, foi declarada extinta a punibilidade por prescrição do réu Aluísio Toscano quanto ao artigo 97 da Lei 8.666/1993.

Prescrição
No último dia 3 de março, a juíza da 2ª Vara Criminal teve que reconhecer, de ofício, a prescrição para todos os réus da imputação penal relativa ao artigo 97, da Lei 8.666/93, que refere-se à licitação ou contratação de empresa ou profissional declarado inidôneo, com pena prevista de 6 meses a 2 anos de detenção.

Acontece que o artigo 109 do CP prevê a prescrição em quatro anos para crimes cuja pena não ultrapasse dois anos de detenção. Mesmo no caso de Roriz, que teve oito imputações em relação a esse crime, o artigo 119 dispõe que a prescrição se dará pela pena de cada um, isoladamente.

De acordo com a magistrada: "Esses autos possuem sofrida tramitação, tendo percorrido as várias instâncias do Judiciário nacional, o que dificulta a regularidade processual. Infelizmente este é o preço que se paga em razão do chamado foro com prerrogativa de função, que se torna ainda pior com a remessa do feito de tribunal a tribunal, de acordo com o cargo atual ocupado pelos réus. Em razão dos diversos caminhos percorridos até então, o lapso prescricional não teve seu curso interrompido, eis que a decisão que recebeu a denúncia proferida já em 2009, foi anulada. Logo, impõe-se reconhecer de ofício a prescrição do crime previsto no artigo 97 da Lei 8.666/93".

Novo recebimento e nova prescrição
Em 20 de abril, outra decisão pelo recebimento da denúncia, agora tão somente em relação aos crimes não prescritos (Art. 359-C, art. 359-D, do CP, art. 89 da Lei 8.666/93 (8X), c/c art. 29 e 69 do CP), provocou novo pedido de prescrição pela defesa de Joaquim Roriz. Por ser o acusado maior de 70 anos de idade, o prazo prescricional é reduzido pela metade, conforme prevê o artigo 115 do CP.

A juíza esclarece na decisão que "não obstante a suspensão dos prazos prescricionais por seis meses, enquanto a Câmara Legislativo do DF não se manifestou sobre a autorização para o prosseguimento da Ação Penal contra Roriz, tem-se que da data dos fatos (2002) até o recebimento da denúncia (2010) transcorreu mais de sete anos, intervalo de tempo superior ao que o MP dispunha para exercer a pretensão punitiva do Estado".

A decisão pelo arquivamento vale apenas para o acusado Joaquim Roriz. Quanto aos demais réus, fatores como idade, data do fato e pena prevista para os crimes, que interferem diretamente na prescrição, serão analisados oportunamente, como prevê o artigo 119 do CP. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

2.008.011.015.873 – 3