Redução da pena

Promotor pode pedir Habeas Corpus no STJ

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5 de julho de 2010, 8h04

Promotor de Justiça é legítimo para entrar com pedido de Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça em favor de réu. No caso, o objetivo era reduzir a pena de condenado beneficiado por delação premiada. Ao decidir, o ministro Arnaldo Esteves Lima, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do HC e reduziu em 2 anos e 4 meses de reclusão a pena de integrante de uma quadrilha que roubava cargas no triangulo mineiro.

A legitimação do Ministério Público para impetrar o recurso é garantida pelo artigo 564, caput, do Código do Processo Penal. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o MP só poderá apresentar o recurso em favor do réu. "Assim sendo, o Ministério Público somente pode impetrar Habeas Corpus em favor do réu, nunca para satisfazer os interesses, ainda que legítimos, da acusação." O precedente usado para fundamentar a decisão da 5ª Turma foi relatado pelo ministro Felix Fischer no HC 22.216 e publicado no dia 10 de março de 2003.

Outro requisito precisa estar presente no caso. Se a liberdade dele estiver ameaçada, como na ocasião em que o promotor de Justiça de Estrela do Sul (MG), André Luis Melo, entrou com o pedido de HC. "O réu estava preso", confirma. A ementa da recente decisão do STJ diz: "Somente pode ser exercida de acordo com a destinação própria daquele instrumento processual, qual seja, a de tutelar a liberdade de locomoção ilicitamente coarctada ou ameaçada". O recurso levou dois anos para ser julgado pelo STJ, e a decisão é de 15 de junho de 2010.

De acordo com o ministro Arnaldo Esteves Lima, a colaboração fornecida pelo réu justificou a redução máxima da pena. Porém, o envolvimento no crime, ainda que pouco, não justificaria uma absolvição. O réu já cumpriu a pena estabelecida pelo STJ. Os outros réus foram condenados a 8 anos de prisão.

Quando o Ministério Público faz a combinação e o acusado aceita colaborar apontando como funcionava o esquema, o juiz pode ou não aceitar o acordo feito. A regra é que o réu pode ter no máximo dois terços da pena reduzidos. Segundo o promotor André Luis Melo, em geral, o juiz aceita o acordo, mas nem sempre na sua integralidade. Em primeira instância, o juiz aceitou a delação, entretanto, reduziu a pena em apenas um terço. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o réu, manteve a redução mínima.

De acordo com os autos, a quadrilha era formada por oito integrantes, algumas com nível superior. O esquema de roubo de cargas tinha como foco carregamentos de remédios, eletrodomésticos e também alimentos. O réu, que tinha conhecimento de como tudo funcionava mas não tinha posição de liderança, colaborou e o resultado foi a condenação de todos os integrantes.

"A delação premiada é controversa e amplamente criticada pelos advogados", comenta o promotor. Mas, afirma, é um instrumento muito usado quando não existem provas de como o crime aconteceu, ou ainda, quando as provas são frágeis. "São em casos bem restritos", observa. O promotor ressalta que o MP não tem como garantir que o juiz vai aceitar o acordo. Entretanto, defende que o acordo feito com o réu deveria prevalecer.

A decisão na 5ª Turma do STJ foi unânime, com a participação dos ministros Arnaldo Esteves Lima (relator), Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz.

HC 97.509

Leia aqui a ementa

HABEAS CORPUS Nº 97.509 – MG (2007/0307265-6)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : DENI ANTÔNIO DOS SANTOS

EMENTA

PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBO CIRCUNSTANCIADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA IMPETRAR HABEAS CORPUS. DELAÇÃO PREMIADA. EFETIVA COLABORAÇÃO DO CORRÉU NA APURAÇÃO DA VERDADE REAL. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. "A legitimação do Ministério Público para impetrar habeas corpus, garantida pelo art. 654, caput, do CPP, somente pode ser exercida de acordo com a destinação própria daquele instrumento processual, qual seja, a de tutelar a liberdade de locomoção ilicitamente coarctada ou ameaçada. Vale dizer: o Ministério Público somente pode impetrar habeas corpus em favor do réu, nunca para satisfazer os interesses, ainda que legítimos, da acusação" (HC 22.216/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 10/3/03).

2. O sistema geral de delação premiada está previsto na Lei 9.807/99. Apesar da previsão em outras leis, os requisitos gerais estabelecidos na Lei de Proteção a Testemunha devem ser preenchidos para a concessão do benefício.

3. A delação premiada, a depender das condicionantes estabelecidas na norma, assume a natureza jurídica de perdão judicial, implicando a extinção da punibilidade, ou de causa de diminuição de pena.

4. A aplicação da delação premiada, muito controversa na doutrina e na jurisprudência, deve ser cuidadosa, tanto pelo perigo da denúncia irresponsável quanto pelas consequências dela advinda para o delator e sua família, no que concerne, especialmente, à segurança.

5. Competindo ao Órgão ministerial formar o convencimento do juiz acerca da materialidade e autoria delitiva aptas a condenação, ficou consagrado o princípio do nemo tenetur se detegere. Apesar da ausência de previsão expressa do princípio da não autoacusação na Declaração Universal dos Direitos do Homem, em 1948, ficou assegurada a presunção de inocência e o direito absoluto de não ser torturado.

6. O Pacto de São José da Costa Rica consagrou o princípio da não autoacusação como direito fundamental no art. 8º, § 2º, g, dispondo que ninguém é obrigado a depor contra si mesmo nem a se declarar culpado.

7. A delação premiada, por implicar traição do corréu ao comparsa do crime, não pode servir de instrumento a favor do Estado, que tem o dever de produzir provas suficientes para o decreto condenatório.

8. Ao delator deve ser assegurada a incidência do benefício quando da sua efetiva colaboração resulta a apuração da verdade real.

9. Ofende o princípio da motivação, consagrado no art. 93, IX, da CF, a fixação da minorante da delação premiada em patamar mínimo sem a devida fundamentação, ainda que reconhecida pelo juízo monocrático a relevante colaboração do paciente na instrução probatória e na determinação dos autores do fato delituoso.

10. Ordem concedida para aplicar a minorante da delação premiada em seu grau máximo, A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais

(Ato nº 135 – Art. 6º e Ato nº 172 – Art. 5º)

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Superior Tribunal de Justiça

fixando-se, assim, a pena do paciente em 2 anos e 4 meses de reclusão, competindo, destarte, ao Juízo da Execução a imediata verificação acerca da possível extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena imposta na Ação Penal 3.111/04, oriunda da Comarca de Estrela do Sul/MG.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 15 de junho de 2010(Data do Julgamento).

MINISTRO ARNALDO ESTEVES

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