TRF-3 nega recurso depois de liminar ser cumprida
21 de novembro de 2009, 0h57
A velha máxima de que “decisão judicial não se discute, se cumpre” ganhou uma inovação no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul). Em decisão monocrática, o desembargador Newton de Lucca negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) porque este havia cumprido decisão liminar de pagar benefício a uma pensionista, antes de recorrer.
O desembargador conta que o juízo da 3ª Vara Federal de Jaboticabal (SP), em antecipação de tutela, mandou, em 23 de setembro, que o INSS restabelecesse os benefícios da aposentada. O INSS assim procedeu, tanto que o desembargador constatou que o benefício foi pago em 1º de outubro. O agravo foi apresentado pelo INSS 13 dias depois de ter feito o pagamento.
“Diante dos fatos, torna-se imperioso reconhecer a ocorrência de preclusão lógica, tendo em vista a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. Primeiramente, o agravante restabeleceu o benefício e, após, interpôs recurso da decisão. As atitudes do recorrente são incompatíveis”, entendeu.
Leia a decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.03.00.036667-6/SP
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a R. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Jaboticabal/SP que, nos autos do processo nº 1.379/09, deferiu o pedido de tutela antecipada formulado, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
O exame dos autos revela que no dia 23/09/09 (fls. 31), o MM. Juiz a quo deferiu a antecipação de tutela requerida.
Consultando o Sistema Único de Benefícios – Dataprev – cuja juntada do extrato ora determino -, verifiquei que em 1º/10/09, o agravante já houvera restabelecido o benefício.
Anoto, por oportuno, que o presente agravo foi interposto em 13/10/09 (fls. 02).
Diante dos fatos, torna-se imperioso reconhecer a ocorrência de preclusão lógica, tendo em vista a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. Primeiramente, o agravante restabeleceu o benefício e, após, interpôs recurso da decisão de fls. 31. As atitudes do recorrente são incompatíveis.
Para esclarecer mais adequadamente a questão, sirvo-me dos sempre preciosos ensinamentos do E. Prof. Cândido Rangel Dinamarco que, ao tecer considerações acerca do instituto da preclusão lógica admite a sua ocorrência em duas hipóteses, sendo relevante, para este caso, essa segunda hipótese, isto é, quando a parte, de algum modo manifesta "aquiescência à sentença, seja por declarar que a aceita, seja por realizar, sem ressalva alguma, um ato incompatível com a vontade de interpor o recurso (o devedor que paga o valor da condenação, o réu em ação de separação judicial que requer certidão da sentença para levá-la ao registro civil etc" (in Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, Malheiros, 2001, p. 300).
Isso posto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no art. 557, caput, do CPC. Comunique-se o MM. Juiz a quo. Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se a respectiva baixa. Int.
São Paulo, 26 de outubro de 2009.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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