Direito autoral

Editora terá de pagar indenização por não citar fonte

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1 de maio de 2009, 6h25

O juiz Francisco Ricardo Sales Costa, auxiliar da 29ª Vara de Belo Horizonte, condenou a Editora Escala, proprietária da Revista Espiritual de Umbanda, ao pagamento de R$ 3 mil por danos materiais e morais, por violação de direitos autorais. Segundo o autor da ação, Ricardo Machado, a revista reproduziu, em fevereiro de 2006, seu artigo, sem citar a fonte. O texto, intitulado “Sincretismo religioso: faz sentido?”, foi divulgado no blog do autor. Machado recorreu da sentença à 6ª Turma Recursal de Belo Horizonte por discordar do valor da indenização. A apelação ainda não foi julgada. Clique aqui para ler a decisão.

A editora reconheceu, na contestação, que o artigo do autor foi publicado sem o devido crédito, mas ressaltou que o blog autoriza a publicação dos artigos, desde que citada a fonte. A editora alegou que o artigo saiu na edição 14 da revista, que circulou em dezembro de 2007, entretanto, o veículo publicou errata na edição 19, em julho de 2008. Segundo a empresa, a errata se deu depois de negociação entre as partes para corrigir o erro. O autor, de acordo com a defesa da editora, não teria interesse em ajuizar ação indenizatória.

Na sentença, o juiz observou que a documentação dos autos comprova a existência da autorização no blog do autor para reprodução de seus textos, desde que não seja para utilização em periódicos comerciais, como no caso da ré.  Para o juiz Francisco Ricardo Sales Costa, “trata-se, evidentemente, de violação a direito de paternidade do texto, tutelado sob o ângulo moral no art. 24, I e II da Lei 9.610/98 e dos direitos patrimoniais elencados no artigo 29 I e II do mesmo diploma legal”.

Em relação aos danos patrimoniais, o juiz decidiu que Ricardo Machado tem direito ao ressarcimento, mas não na amplitude desejada. O autor do artigo pedia a aplicação do artigo 103, parágrafo único da Lei 9.610/98, que prevê o pagamento do valor equivalente a três mil exemplares quando desconhecido o número de exemplares que constituem a edição. Essa hipótese foi descartada pelo juiz, pois somente um artigo do autor foi reproduzido sem autorização.

De acordo com a decisão judicial, a prova produzida com a inicial demonstra que as partes mantiveram contatos cordiais por e-mail, por meio dos quais a editora reconheceu o erro e o reparou com a publicação da  errata na qual constou o nome do autor e a fonte do texto. “Nessa comunicação, o autor não deixou transparecer dor, humilhação, constrangimento ou abalo psicológico maior, até porque se trata de divulgação de artigo religioso que o autor busca difundir da maneira o mais ampla possível, tanto que autoriza a sua reprodução”, destacou o juiz. Com base nessas premissas, ele arbitrou os danos morais e materiais em R$ 3 mil e julgou procedente a ação.

Ricardo Machado foi representado pelo advogado Antônio Sérgio Santos Rabello.

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