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Credicard é condenada por uso de cartão extraviado

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2 de junho de 2009, 7h44

A Credicard foi condenada a indenizar, por danos morais, um ex-cliente que teve o nome negativado nos cadastros de restrição ao crédito devido a compras não pagas de quase R$ 40 mil. As compras, no entanto, foram feitas com um cartão enviado pelos Correios que nem chegou às mãos do destinatário — foi extraviado e usado por um terceiro.

Embora a perda de correspondências seja algo que possa acontecer a qualquer momento, o motivo da condenação da empresa foi que ela “não estabeleceu meio de impedir a utilização indevida dos cartões”, disse o desembargador Virgílio de Oliveira Junior, relator do processo na 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Para serem usados, os cartões precisam ser desbloqueados pela operadora, por meio de uma ligação telefônica do titular, em que são confirmados dados pessoais. Sem essa medida, os cartões são inúteis. Em tese. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou a Credicard a pagar R$ 15 mil em danos morais a um ex-cliente, aconteceu justamente porque o cartão extraviado pelos Correios foi usado sem que o desbloqueio tivesse sido autorizado. Clique aqui para ler o acórdão.

O caso começou em 2002, quando, próximo de expirar a validade do cartão Dinners Club, a operadora enviou ao cliente um novo cartão pelos Correios. Embora não tenha sequer sido avisado do envio do cartão, o cliente suspeitou da situação depois que faturas com valores cada vez maiores começaram a chegar ao seu endereço. “Da primeira vez, ele avisou a operadora, que cancelou as cobranças. Mas quando o fato se repetiu, a empresa revalidou os débitos e negativou seu nome”, conta o advogado Marco Sabino, do escritório Koury Lopes Advogados, que representou o ex-cliente. A primeira compra ultrapassou R$ 23,6 mil. Em seguida, vieram faturas de R$ 18,6 mil, R$ 23,9 mil e R$ 28,4 mil. “Com encargos de 7% ao mês, essa conta hoje chega a R$ 300 mil. Os gastos eram com roupas, churrascarias, postos de gasolina e até açougue”, diz. Clique aqui para ver a petição inicial.

“A empresa não bloqueou o cartão depois do aviso do cliente, permitindo novas compras sem que o cliente tivesse autorizado o desbloqueio”, explica Sabino. Em primeira instância, a 22ª Vara Cível Central da Capital negou a indenização pedida, sob o argumento de que o titular do cartão não apresentou provas suficientes da negligência da prestadora do serviço. A decisão se baseou no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê que o ônus da prova cabe ao autor da ação cível. Clique aqui para ler a sentença.

“Mas relação de consumo tem regramento próprio, que é o Código de Defesa do Consumidor”, diz o advogado. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, afirma que o ônus da prova é invertido em casos de hipossuficiência do consumidor lesado, o que deve ser aplicado conforme o entendimento do julgador. “O defeito existiu e não ocorreu por culpa exclusiva do autor. Portanto, a responsabilidade pelos danos é da própria apelada”, disse o relator do processo no TJ-SP, que reformou a sentença.

Para os desembargadores da 14ª Câmara, que votaram de forma unânime, o ex-cliente não tinha como se proteger do golpe ou denunciar o extravio por não ter tido conhecimento do envio do cartão. “A empresa não bloqueou o cartão depois do aviso do cliente, permitindo novas compras”, diz Sabino. “São declaradas inexigíveis as faturas expedidas, cabendo à ré providenciar a exclusão do nome do autor do rol de devedores. Arcará a empresa, ainda, com danos morais arbitrados em R$ 15 mil, já que o tormento do autor se prolongou por muitos anos”, concluiu o relator. A Câmara indicou o caso para a comissão de jurisprudência do tribunal.

A ConJur deixou recado no celular da advogada que defendeu a Credicard, Cristiane Maria Lebre Colombo, mas não obteve resposta até o fechamento da reportagem.

Apelação Cível 7.100.344-6

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