É proibida execução de pena antes do fim do processo
5 de fevereiro de 2009, 17h47
Nesta quinta-feira (5/2), o Supremo debateu Habeas Corpus, ajuizado em 2004 pelo fazendeiro Omar Coelho Vitor, condenado a sete anos e seis meses de reclusão por tentativa de homicídio. Segundo a defesa, após a condenação pelo Tribunal do Júri, o juiz permitiu que ele recorresse em liberdade, tendo condicionado a expedição do Mandado de Prisão ao trânsito em julgado do processo. Porém, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, após analisar recurso da defesa, determinou a imediata prisão do réu, decisão que foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça.
O julgamento estava suspenso por pedido de vista do ministro Menezes Direito. Para o ministro, a Lei das Execuções Penais “autoriza a execução imediata da pena se o recurso não tem efeito suspensivo”. O ministro sustentou que a Convenção Interamericana dos Direitos Humanos (Convenção de San José da Costa Rica) não assegura direito irrestrito de recorrer em liberdade, muito menos até a quarta instância, como ocorre no Brasil. Foi acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia e Ellen Gracie.
No longo debate nesta quinta, Joaquim Barbosa foi dos mais enfáticos. “O leque de opções que o ordenamento jurídico oferece ao réu é imenso”, afirmou, lembrando que o Brasil é um dos mais generosos nas garantias aos réus. Ele citou o caso em que recebeu 63 recursos.
Para o ministro, a prisão já poderia ser decretada com a condenação das duas instâncias ordinárias. “As decisões dos juízes de primeiro e segundo grau devem ser respeitadas e levadas a sério. Do contrário seria melhor que todas as decisões fossem tomadas diretamente pelo Supremo Tribunal”, afirmou.
Já em seu voto, de abril passado, Eros Grau afirmou enfaticamente que é proibida a execução da pena antes do fim do processo. “Quem lê o texto constitucional em juízo perfeito sabe que a Constituição assegura que nem a lei, nem qualquer decisão judicial imponham ao réu alguma sanção antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Não me parece possível, salvo se for negado préstimo à Constituição, qualquer conclusão adversa ao que dispõe o inciso LVII do seu artigo 5º”, afirmou.
O ministro ainda afirmou que tirar do Recurso Especial e Recurso Extraordinário o efeito suspensivo é criar uma política criminal repreensiva. “Essa desenfreada vocação à substituição de Justiça por vingança denuncia aquela que em outra ocasião referi como ‘estirpe dos torpes delinquentes enrustidos que, impunemente, sentam à nossa mesa, como se fossem homens de bem’”, observou.
Para Eros Grau, se não for respeitado o princípio da presunção prescrito pela Constituição, “é melhor sairmos com um porrete na mão, a arrebentar a espinha de quem nos contrariar”. Segundo ele, “a prisão só pode ser decretada a título cautelar, nos casos de prisão em flagrante, prisão temporária ou preventiva”.
Já o ministro Celso de Mello lembrou que para alguém ser preso é preciso de uma guia de recolhimento. “A guia de recolhimento só pode ser extraída depois da decisão ter transitado em julgado. A lei proíbe de forma clara a prisão sem o transitado em julgado da condenação”, afirmou. Ele disse que 27% dos Recursos Extrordinários que chegam ao Supremo são revistos.
O ministro Cezar Peluso argumentou que, segundo a lei, um funcionário público que é condenado continua a receber o salário se o processo não está transitado em julgado. “Mas, [a lei] pode admitir a punição máxima das medidas gravosas que é a restrição da liberdade”, questionou, referindo-se àqueles que têm recursos pendentes. Segundo ele, a presunção de inocência “é uma dos mais importantes princípios para que possa a ser reduzida a na sua eficácia”. O ministro ainda citou o julgamento sobre os ficha-suja, que permitiu a candidatura dos políticos condenados, mas com processos ainda passíveis de recursos.
Já o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que cabe ao Judiciário “a missão histórica para que esse valor [direito a liberdade] seja preservado em sua integridade”. Segundo Carlos Britto,“enquanto não sobrevêm o transito em julgado em sentença condenatória, o sujeito se encontra investido desse princípio de presunção de inocência”, reforçou o ministro. Para ele, não há contradição em sua posição nesta decisão com a dos ficha-suja porque não a questão eleitoral é diversa da penal.
O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo, aproveitou para comentar a situação do sistema prisional brasileiro. “É um mundo de horrores a Justiça criminal brasileira”, afirmou. Ele classificou a decisão como histórica.
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HC 84.078
[Fotos: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil]
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