Erro na redação

MPF emite parecer para anular júri que condenou Pimenta Neves

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7 de junho de 2008, 0h00

O Ministério Público Federal emitiu parecer para anular o júri que condenou o jornalista Antonio Marcos Pimenta Neves a 19 anos de prisão por matar a ex-namorada, a também jornalista Sandra Gomide. O parecer foi juntado no dia 15 de maio ao Recurso Especial em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. A peça vai ser analisada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso na 6ª Turma do STJ.

O Tribunal de Justiça de São Paulo já reduziu a pena de 19 anos e dois meses, para 18 anos de prisão, porque o réu confessou o crime, mas fixou o cumprimento da sentença em regime integralmente fechado. No mês de maio, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de um Agravo de Instrumento (AI 699.693), permitiu a progressão de regime.

A justificativa para a anulação do Júri é a de que houve vício na formulação dos quesitos. A subprocuradora-geral da República Delza Curvello Rocha, autora do parecer, afirma que o conselho de sentença não pôde “decidir livremente” sobre as questões que eram de sua “exclusiva e soberana competência” — se o jornalista deveria ou não ser condenado pelo crime. O parecer acolhe parte dos argumentos da defesa do jornalista, na ocasião feita pelos advogados Carlo Frederico e Ilana Müller. Atualmente, Pimenta é defendido por José Alves de Brito Filho.

Os quesitos foram elaborados da seguinte forma:

1. No dia 20 de agosto de 2.000, por volta das 14h50min, na rua Perdizes nº 11, Haras Seti, Recreio Residencial Ibiúna, neste Município, Antônio Marcos Pimenta Neves, efetuou disparos de arma de fogo contra Sandra Florentino Gomide, produzindo as lesões descritas no laudo de exame necroscópico de fls. 78/79
2. Esses ferimentos foram a causa da morte da vítima?
3. Antônio Marcos Pimenta Neves, ao tempo do crime, em virtude de perturbação mental, só possuía parcial capacidade de determinar-se de acordo com o entendimento que tinha do caráter criminoso do fato que praticou?
4. Antônio Marcos Pimenta Neves agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima?
5. O crime foi cometido por motivo torpe, consistente em vingança, uma vez que Antônio Marcos Pimenta Neves, por não aceitar a recusa da vítima em restabelecer a relação amorosa, dela resolveu se vingar, matando-a?
6. O crime foi cometido com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, consistente em tê-la alvejado nas costas assim que ela conseguiu se desvencilhar do esforço físico do acusado que a forçava a entrar no veículo dele e, também, pelo fato de tê-la alvejado uma segunda vez quando já se achava ferida e prostrada ao solo, como conseqüência do primeiro disparo?
7. Existem circunstâncias atenuantes em favor do acusado?

Para a subprocuradora-geral da República, as perguntas são confusas e induziram o conselho de sentença a erro. Um dos exemplos citados é o quesito 5. Para a subprocuradora, o juiz Diego Ferreira Mendes, do Tribunal do Júri de Ibiúna, na primeira frase da pergunta já afirma, com todas as letras, a tese da acusação — “o crime foi cometido por motivo torpe”. Delza também diz que o juiz atrelou a ação do acusado a “vingança” e reforçou a circunstância quando escreveu: reafirmando “…uma vez que Antônio Marcos Pimenta Neves, por não aceitar a recusa da vítima em restabelecer a relação amorosa, dela resolveu se vingar, matando-a?”.

Para a subprocuradora, “fixou, assim, o magistrado, sem qualquer interferência do Corpo de Jurados, no âmago do quesito, o motivo do crime, afirmando com todas as letras, que o delito deu-se por vingança, e porque o crime foi praticado por vingança (verbis: … dela resolveu se vingar, matando-a?’) — ele seria torpe. Não poderiam os Jurados fugir da resposta afirmativa, no sentido de a conduta do acusado ser considerada torpe. A resposta “não” seria ilógica”, defende a subprocuradora.

A condução do corpo de jurado para se inclinar à tese da acusação também estaria evidente no quesito 6. Segundo a subprocuradora, a pergunta foi formulada exatamente como a versão da acusação. “Restou claro que ao Conselho de Sentença subtraiu-se a possibilidade de livremente decidir sobre questões de sua exclusiva e soberana competência, pois a ele submetidos quesitos que cuja redação vinculava afirmações de interesse específico da acusação, em prejuízo da defesa”, considera o parecer.

“Todos esses quesitos deveriam ter sido elaborados com redação claramente compreensível aos jurados, e com as obrigatórias divisões, de acordo com cada circunstância distinta, na forma exigida pela lei, da qual não pode o Judiciário se afastar. Os vícios detectados precisam ser considerados, sob pena de se perpetuarem as nulidades absolutas apontadas, podendo dar ensejo a posterior anulação do feito pelo Supremo Tribunal Federal, o que somente retardaria o trânsito em julgado no processo, prejudicando a efetividade das decisões judiciais”, ressalta a subprocuradora.

Por último, Delza Curvello Rocha, cita o quesito 7, no qual os jurados não reconheceram a existência da atenuante da confissão, o que configura decisão contrária à prova dos autos, porque Pimenta Neves confessou o crime ainda na fase do inquérito policial. Ainda assim, de acordo com a subprocuradora, a nulidade não autorizaria o Tribunal de Justiça a reduzir a pena aplicada, “sob pena de invasão da competência do Conselho de Sentença e violação ao Princípio do Juiz Natural”.

O MPF recomenda que o Superior Tribunal de Justiça anule esta decisão, assim como o júri que condenou o jornalista, com a determinação de que um novo julgamento seja feito. Não há data prevista para o julgamento do Recurso Especial.

Clique aqui para ler o parecer.

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