Ferramenta do crime

Quem falsifica documento para sonegar só comete um crime

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30 de novembro de 2007, 23h01

O uso de documento falso para burlar o pagamento de imposto não é crime independente. Cabe, neste caso, processo por sonegação fiscal apenas. Com este entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou extinta a punibilidade pelo crime de falsidade de documentos dos réus Ariel Fernando Schajnovetz e Roxana Rosário Pauza de Schajnovetz.

Os dois foram acusados de fraudar a origem de mercadoria de importação para pagar menos tributo. Segundo os autos, entregaram documento que dizia que a mercadoria vinha da China quando, na verdade, vinha de New Jersey, nos Estados Unidos. Por isso, foram denunciados por sonegação fiscal.

Quando estes pagaram o tributo real da operação, a acusação por sonegação foi extinta. Mesmo assim, o Ministério Público Federal denunciou o casal por falsificar documento e a primeira instância aceitou a denúncia. A defesa dos dois, representada pelo advogado Alberto Zacharias Toron, pediu Habeas Corpus ao TRF-4 para trancar a ação penal.

O HC foi deferido por unanimidade. Os desembargadores entenderam que a falsidade do documento não foi um delito autônomo, mas um meio para cometer o crime-fim. “A potencialidade lesiva do falso perpetrado, como se infere das circunstâncias do caso, esgota-se na importação efetuada, ou seja, foi praticado apenas com o objetivo de reduzir os impostos envolvidos na operação, não se prestando para outros fins”, explicou o relator, desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado.

A Turma entendeu que, se a ação penal prosseguisse, ocorreria o chamado bis in idem, quando a pessoa responde duas vezes pelo mesmo crime. Por isso, os desembargadores consideraram que a denúncia foi equivocada e determinaram o trancamento da ação penal.

Clique aqui para ler a decisão.

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