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Supremo decide que refugiado não pode ser extraditado

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21 de março de 2007, 19h01

Francisco Antonio Cadena Colazzos, o Padre Olivério Medina, pode deixar a prisão domiciliar numa chácara em Brasília e abraçar a liberdade na sua condição de refugiado no Brasil. Os ministros do Supremo Tribunal Federal entenderam, por maioria, que a condição de refugiado do padre, — concedida pelo Conare (Comitê Nacional para os Refugiados) no ano passado, impede sua extradição. Ex-dirigente das Farc (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia), Medina é acusado em seu país de ter comandado ataque a uma unidade do exército, ocasião em que dois militares foram mortos e outros 17 seqüestrados.

Vencido o relator do pedido de extradição, ministro Gilmar Mendes, os demais ministros entenderam que o artigo 33 da Lei 9.474/97, que trata da implementação do estatuto dos refugiados, é claro e reconhece que a condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.

Gilmar Mendes não se ateve apenas à discussão da aplicação direta do artigo 33 da Lei 9.474/97. O relator levantou questão de ordem sobre a independência e separação dos poderes. No entendimento do ministro, o processo de extradição não deveria ser obstado por conta de decisão administrativa do Conare.

Para o relator, o Supremo deveria avaliar a natureza do crime e referendar ou não a decisão do Conare. Em crime político de opinião a extradição é vedada pela Constituição, o que o relator reconheceu no caso.

O ministro Sepúlveda Pertence que abriu uma nova corrente de votação defendeu a validade do dispositivo legal para declarar a extinção do pedido de extradição de Medina. Para o decano da Corte, as deliberações do Conare, não afrontam a competência do Supremo para julgar processo de extradição.

Na mesma linha votou o ministro Joaquim Barbosa. “Uma vez reconhecida a condição de refúgio pelo Poder Executivo não há que se falar em extradição. A judicialização da extradição é um instrumento de proteção ao extraditando”.

Segundo o ministro Cezar Peluso, que também seguiu o entendimento de Pertence, a possibilidade ou admissibilidade da extradição está disciplinada em lei, e em caso de refúgio, não pode ser concedida a extradição. “Não há inconstitucionalidade no artigo 33 da Lei 9.474/97 e não está em jogo aqui a separação dos poderes”. A presidente da Corte, ministra Ellen Gracie, não participou da sessão.

De acordo com o advogado de Medina, Ulisses Borges o refúgio atrai a aplicação clara da Lei 9.474. “O refugio e a extradição são institutos incompatíveis”, afirma. O advogado argumenta que o Conare considerou que o extraditando estava desmobilizado e afastado do conflito político na Colômbia, princípio básico para manutenção da condição de refugiado.

Borges chamou atenção para o risco de vida que corre Medina caso seja devolvido à Colômbia. Mesma apelação que fez a CNBB em nota de apoio ao padre. O advogado alega também que o pedido de extradição foi feito 14 anos depois dos fatos imputados ao padre, que configuram crime político e não conferem extradição.

Medina foi detido em 2005, na Rodoviária do Tietê, em São Paulo, pela Polícia Federal (que representava a Interpol) e permaneceu no Presídio da Papuda, em Brasília, até meados do ano passado. Ele cumpre prisão domiciliar numa chácara em Brasília. Está casado e tem uma filha.

Ext 1.008

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