Operadoras e banco são condenados a pagar por falso seqüestro
12 de março de 2007, 20h44
A Justiça de Santos concedeu uma liminar obrigando as operadoras de telefonia celular Tim e Claro e o banco do Brasil a arcarem com os prejuízos sofridos pela psicóloga Marúsia Alves La Scala, vítima do golpe do falso seqüestro. A decisão é inédita no país e já suscita polêmica. A ação foi proposta pelas advogadas Tatiana La Scala Lambauer e Anelita Tammayose, que reclamaram a devolução de R$ 1.530,00. O valor se refere aos custos com os cartões de celulares pré-pagos comprados pela mãe de Tatiana e por um saque de R$ 300 no BB.
O juiz Luiz Francisco Tromboni, do Juizado Especial Cível de Santos, acolheu o pedido de tutela antecipada feito pelas advogadas. O juiz determinou que a operadoras de telefonia e o banco não lancem na fatura do cartão de crédito os gastos com as compras de cartões de recarga de celular. Mas rejeitou o pedido de reembolso dos R$ 300 sacados.
O golpe aconteceu em 20 de fevereiro. Um homem ligou para o telefone fixo de Marúsia e disse que havia seqüestrado a filha dela. Logo após, uma mulher, simulando ser Tatiana, conversou com a vítima. Os supostos seqüestrados passaram a fazer exigências para o resgate. O golpe do falso seqüestro é a nova tática usada pelos bandidos para enganar pessoas ingênuas. Os golpistas simulam o seqüestro de uma pessoa previamente escolhida e, por telefone, ameaçam seus familiares.
A audiência de conciliação, instrução e julgamento está marcada para o dia 7 de maio, às 14h, no Juizado Especial Cível da cidade.
Texto atualizado às 12h desta terça-feira (13/3) para a correção de informação
Leia a decisão
Processo nº 1176/07
Trata-se de ação DECLARATÓRIA proposta por Marúsia Alves La Scala, RG xxxxxx em face de Banco do Brasil S/A, BCP S/A e Tim Celular S/A, visando a antecipação dos efeitos da tutela para que os réus abstenham-se de efetuar cobrança decorrente do uso de cartão de crédito e para devolução de valor sacado com o referido cartão.
Indefiro o reembolso da quantia pleiteada, posto que há risco de irreversibilidade da medida que se quer antecipar.
Convencido da verossimilhança das alegações, presentes os requisitos legais. DEFIRO a antecipação de tutela para qu eo co-réu Banco do Brasil S/A abstenha-se de lançar na fatura de cartão de crédito da autora (Ourocard visa internacional xxxxxxx) créditos registrados a partir do dia 20/02/07, a partir das 04h00 e para que as co-rés Tim e BCP se abstenham de lançar essas mesmas cobranças no cartão supra, no prazo de cinco dias úteis, a contar do recebimento desta, sob pena de fixação de multa diária.
Cumpra-se. Deverá o autor, providenciar cópia autenticada da presente decisão, servindo esta de ofício, entregando-a aos setores competentes, em dez dias, sob pena de revogação da medida liminar. Designo audiência de Conciliação, instrução e julgamento para o dia 07 de maio de 2008, às 14h00, neste Juizado Especial Cível, sito na av, São Francisco, 242, Centro, Santos –SP. Determino ao patrono da autora que traga a parte para o ato designado, sob pena de extinção, nos termos do artigo 51,1 da Lei 9099/95. Venham aos autos o instrumento de mandato judicial, no prazo legal, sob pena de revogação da medida liminar.
Int.
Santos, 02 de março de 2007.
Luiz Francisco Tromboni
Juiz de Direito
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