Argumento inválido

Menor participação em crime não garante progressão de regime

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8 de março de 2007, 18h08

Quem participa de roubo armado responde pelo desdobramento do crime. Com esse fundamento, por maioria de votos, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de Gildemar Rodrigues Sobrinho pelo crime de latrocínio (roubo seguido de morte) e barrou a progressão do regime prisional. Ficou vencido o relator Ericson Maranho. Cabe recurso.

Gildemar foi condenado, junto com os irmãos Adriano Bernardo da Silva e Amilton Bernardo da Silva, a pena de 20 anos de reclusão, em regime integralmente fechado, e ao pagamento de 10 dias multa. Motivo da condenação: em 20 de maio de 2003, por volta da 20h, ele roubou o carro de Maria Odete de Andrade com uso de violência e grave ameaça. Ela morreu.

Segundo os acusados, ela estava nervosa e gritava muito. Então, um dos acusados lhe deu um tiro. Fugiram do local e foram abordados por policiais. Confessaram o crime e levaram a Polícia ao local onde deixaram o corpo.

A defesa tentou sensibilizar a turma julgadora apresentando a tese da participação de menor importância. O advogado Isaias Pereira de Lima argumentou que Gildemar participou unicamente do roubo e que não contribuiu para o assassinato da vítima. Reclamou que como seu cliente não participou da morte que tivesse a pena diminuída.

O procurador de Justiça, Mário Papaterra Limongi, discordou e apontou que quem adere a prática de um delito com uso de arma de fogo assume a responsabilidade no caso da ocorrência de morte. Papaterra ainda defendeu que não há inconstitucionalidade na manutenção do regime integral fechado.

Para o relator, no caso em julgamento, não se admite a tese da participação de menor importância. Segundo ele, não há fundamento em diminuir a pena do réu apenas porque não foi ele que apertou o gatilho da arma que provocou a morte da vítima. “O latrocínio se consuma com o evento morte e a pena está bem dosada para o réu Gildemar”, afirmou.

No entanto, o relator admitiu “a contragosto” a progressão do regime prisional. Mas ficou vencido pelos votos do revisor, Ruy Cavalheiro, e do 3º juiz, Debatin Cardoso.

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