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STF indefere liminar para promotor acusado de corrupção

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26 de maio de 2007, 0h00

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu a liminar em Habeas Corpus do promotor João Mendes Benigno Filho. Ele foi acusado pelos crimes de corrupção passiva e tráfico de influência. O pedido foi feito contra decisão do STJ que recebeu denúncia contra o promotor e outros acusados, iniciando ação penal contra eles.

De acordo com a defesa do promotor, “criou-se uma estória fantasiosa, fruto da cabeça de um desafeto” de seu cliente. Segundo a acusação, João Mendes, a mando de um desembargador, foi até o 1º distrito policial para livrar da prisão um acusado de porte ilegal de armas. Para isso, segundo consta nos autos, o promotor teria prometido vantagem a outro promotor de justiça que acompanhava o caso, com a finalidade de “aliviar a situação do preso”.

A defesa de João Mendes alegava que não existir justa causa para a denúncia de corrupção passiva, já que não foi indicado “o ato de ofício a ser comercializado”. Já a acusação de tráfico de influência, esta seria imprópria, pois não existe nenhuma função de promotor público numa prisão em flagrante, portanto João Mendes não poderia influir em tal ato, defendem.

Dessa forma, o advogado sustentava que a denúncia não descreveria elemento essencial dos delitos, e por isso pedia o trancamento da ação penal por falta de justa causa.

Em argumento final, a defesa alegava violação à regra do juiz natural, porque o STJ seria incompetente para processar e julgar membro do Ministério Público estadual, pedindo então a anulação do recebimento da denúncia e o retorno de João Mendes ao seu cargo.

O ministro Cezar Peluso indeferiu a liminar por não enxergar razoabilidade jurídica no pedido. Quanto à falta de justa causa alegada, o ministro lembrou que a 2ª Turma do STF negou Habeas a co-réu de João Mendes, no qual também foi analisada a mesma alegação de carência de elementos descritivos do crime.

Quanto à suposta incompetência do STJ para processar e julgar o acusado, Cezar Peluso sustentou que os fatos criminosos a ele atribuídos “guardam nítida e inafastável conexão” com outros imputados a um desembargador do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesse caso, finalizou o ministro, de acordo com a decisão STJ, ao citar o artigo 76, do Código de Processo Penal, “é possível determinar-se a competência de jurisdição de maior graduação, diante de concurso”, atendendo-se ao disposto no artigo 79, inciso III, também do CPP.

Assim, o ministro indeferiu a liminar, dando conformidade ao julgamento do acusado pelo STJ.

HC 91437

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