Portanto, a alteração contratual é prevista desde que devidamente justificada nos termos do art. 65 acima transcrito.
Entretanto, como observado pela Assessoria jurídica da SINFRA os serviços relacionados às alterações não tiveram cobertura contratual, pois, não houve qualquer aditivo ao contrato, nem para a modificação do método construtivo, tampouco para adequação dos itens acrescidos, decorrentes da modificação da largura das pontes.
Por outro lado, o próprio setor técnico da SINFRA (fls. 70/71) não discorda das alterações nos serviços incidindo, na espécie, o art. 59 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, taxativo em definir que mesmo em contratos nulos haverá indenizado uma vez constatando-se que os serviços foram efetivamente realizados inclusive quanto àqueles decorrentes da modificação de largura das pontes, devendo-se apurar a responsabilidade quanto às irregularidades antes citadas.
Por fim, quanto ao valor do m² observa-se discordância entre os setores técnicos da SINFRA (fls. 39/70) visto que o engenheiro Sebastião José Pinheiro Franco (Superintendente de Obras Rodoviárias) conclui que devem ser pagos os valores apresentados pela construtora, posto que disposto no contrato enquanto o Secretário Adjunto das Obras Rodoviárias discorda, defendendo valor diverso.
De fato, na hipótese deve vigorar o valor constante na proposta apresentada pela construtora (fls. 52) por força da própria Constituição Federal, que e matéria de licitações é expressa em determinar que as condições apresentadas pela empresa.
Na proposta devem ser obedecidas ao longo da execução contratual verbis:
Art. 37 – (...)
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Em virtude do exposto, opina-se pelo pagamento da sexta medição com os acréscimos decorrentes da alteração no projeto original o que evitará o locupletamento ilícito da Administração, devendo-se adotar o valor inicialmente cotado por m² (fls. 52) em obediência ao art. 37, XXI da Constituição Federal. Por fim, recomenda-se a abertura de procedimento administrativo para apuração da responsabilidade pelas irregularidades relacionadas à ausência de aditivo contratual e pela inadequação entre o projeto original e o realmente necessário para a concretização das pontes.
É o parecer, s.m. juízo,
São Luís (MA), 05 de julho de 2006.
Miguel Ribeiro Pereira
Procurador do Estado
Aprovo o parecer
Osvaldo Santo Cardoso
Procurador Geral em exercício
Procurador Geral Adjunto
Comentários de leitores
36 comentários
Marcos de Moraes (Advogado Autônomo - Criminal)
Depois de ler os comentários do Sr. Ramiro, passo a acreditar na Mula Sem Cabeça.
Ramiro. (Advogado Autônomo - Criminal)
só um idiota sustentaria que as Defensorias Públicas não funcionarem não seria interessante aos Ministérios Públicos, que fazem o que querem contra os pobres, inclusive as polícias que abusam em ilicitudes e os pobres não tem como entrar com denúncias de delitos e nem ações de reparação civil. Por isso a PF e MPF odeiam a OAB.
Ramiro. (Advogado Autônomo - Criminal)
AS Defensorias Públicas são do Executivo, e é fato conhecido que a Defensoria Pública da União não funciona, todos os dias recusa assistência judicial para casos muito graves. Isso não é problema da OAB. Isso é problema do Presidente Lula, que é notificado que significa afronta ao art. 85 da Constituição Federal. No entanto calcado em popularidade não teme crime de responsabilidade... Também com a Procuradoria Geral da República que temos. Só um idiota sustenta que a DPU não funcionar interessa ao MPF que pode linchar sem resistência na Justiça Federal os pobres. Defensoria Pública é obrigação, competência e dever do Executivo.
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