Morte em rebelião

Estado de MT deve indenizar pais de detento morto em rebelião

Autor

13 de maio de 2007, 0h00

É obrigação da Administração Pública indenizar o dano causado por sua ação ou omissão à vitima independentemente de dolo ou culpa. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a obrigação de o Estado indenizar os pais de um detento morto em rebelião no presídio de Santo Antônio de Leverger.

Em primeira instância, o Estado, além de ter sido condenado a indenizar por danos morais, também ficou obrigado a pagar custas e honorários advocatícios fixados em R$ 3 mil.

O crime ocorreu em 15 de agosto de 2001. O detento estava preso em regime fechado apesar de a sentença ter lhe imposto o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena. Ele foi condenado a um ano e oito meses de reclusão e ao pagamento de 20 dias-multa pela prática de furto.

No recurso, o Estado alegou inexistência da responsabilidade de indenizar. Argumentou que seus agentes administrativos não participaram da ocorrência que provocou a morte do detento, e requereu a redução do valor da indenização e dos honorários advocatícios.

O relator, desembargador Juracy Persiani, rejeitou o recurso do Estado de Mato Grosso. “A Carta Magna adotou a teoria da responsabilidade estatal sob a modalidade do risco administrativo, consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição federal. Para emergir a obrigação da Administração Pública de indenizar o dano causado à vítima, basta apenas a lesão, independentemente da caracterização de culpa dos agentes estatais”.

O artigo 37, parágrafo 6º, especifica que “pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

“Não se indaga, portanto, sobre a culpa da Administração ou de seus agentes; basta apenas que a vítima demonstre o fato danoso e injusto, ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Também, pouco importa se os presos deram início à rebelião, o que se impõe ao Estado é a condição de guardião e o dever intransferível de garantir a integridade física do preso. Contudo, verifica-se que restou comprovado o evento danoso e o resultado. Torna-se evidente o nexo causal entre a morte do detento e o comportamento estatal”, ressaltou o desembargador.

O desembargador Juraci Persiani destacou, ainda, a falha do Estado na vigilância, pois o detento foi morto com a utilização de um instrumento chamado “chuço”, espécie de lança, introduzido de forma ilícita na área restrita aos prisioneiros.

“Responsável o ente estatal pelo ilícito civil, a indenização pelo dano moral aos pais é imperativa, em face da morte violenta do filho em uma rebelião no interior do presídio, enquanto cumpria pena em regime prisional diverso do estabelecido. O dano moral é puro. Dispensa comprovação. Decorre da perda do filho, nas condições em que os apelados a sofreram. A vida do filho e a convivência com o ente querido, para os pais, são de valor infinito. A indenização, nesses casos, tem a finalidade de compensar pelo lesado e, paralelamente, repreender e desestimular o ofensor em reiterar na prática reprovada”.

Proc. 45.857/2006

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!