Hábitos e costumes

Cultura nacional prejudica efetiva legislação brasileira

Autor

  • Antonio Baptista Gonçalves

    é advogado pós-doutor em Desafios en la postmodernidad para los Derechos Humanos y los Derechos Fundamentales pela Universidade de Santiago de Compostela pós-doutor em Ciência da Religião pela PUC/SP pós-doutor em Ciências Jurídicas pela Universidade de La Matanza.

7 de maio de 2007, 0h16

Rasguemos a legislação, não há outra solução. Afinal temos todo um sistema penal que nos incluem como entre os cinco primeiros em tipificações penais no mundo. Paradoxalmente temos um mundo prisional com 402 mil “clientes” somados a esses mais 11 mil menores infratores nas casas correcionais brasileiras. No total quase meio milhão de pessoas que afrontam um dos maiores sistemas de combate a criminalidade do mundo.

Algo claramente não funciona bem, não é mesmo? E onde reside o problema? A resposta é um pouco mais simples do que a explicação: na cultura da população brasileira.

E, como já dissemos a explicação é muito mais complexa do que a mera justificativa. Como defender que a culpa para a ineficiência do complexo regramento penal deste país são os hábitos e costumes inerentes da própria sociedade que criou o organismo protetor nacional não é, no mínimo, racional. Todavia, se trata da correta realidade.

Alguns fatos corroboram com tal assertiva. Primeiro o falecimento do menino João Helio. A partir dessa barbárie que chocou toda a sociedade se mobilizou no sentido de endurecer ainda mais a legislação penal. Esta semana, escapou da Casa de custódia familiar o menor infrator responsável pelo assassinato de um igualmente jovem casal de namorados enquanto acampava.

O resultado foi um furor que incrementou ainda mais a já incontida fúria social alimentada por um reiterado sentimento de impunidade. Por isso já tramitam imediatas respostas do corpo legislativo à comunidade brasileira. Projetos como a redução da maioridade penal, monitoramento eletrônico já figuram como membros do pacote de contenção pretendido e almejado pelos brasileiros.

Entretanto, de que adianta utopimos se a própria cultura nacional prejudica uma efetiva legislação nacional. O maior exemplo foi a fuga deste jovem delinqüente. A lei 10.764, de 12 de novembro de 2003 foi criada dentre outras coisas para acrescentar um parágrafo ao artigo 143 do Estatuto da criança e do adolescente:

“Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referencia a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome”.

E o que acompanhamos nos principais veículos de comunicação foram condutas diametralmente opostas: exibição clara e precisa da alcunha pelo qual o jovem é conhecido.

O perigo de tais condutas é a supervalorização de delinqüentes juvenis que podem se sentir estrelas, exemplos a serem seguidos pela juventude. Já que a projeção pela mídia favorece e concede um respeito no sistema que antes não era possível se obter.

O Estatuto da criança e do adolescente é o instrumento existente pelo tratamento e responsabilização do jovem quando transgredir o regramento jurídico brasileiro. Se este é mais brando do que deveria esta é uma outra discussão.

Infelizmente a cultura nacional tem por vicio descartar o que considera inadequado e exigir novas tipificações. Já foi assim com outros regramentos penais, como a Lei anti-drogas, a criação da Lei dos crimes hediondos, motivada pelo assassinato da atriz Daniela Perez.

É a responsabilidade que o Direito Penal carrega de que a única ferramenta eficaz é a tipificação penal.O resultado é o incremento da população carcerária, o aumento de crimes, e a impunidade e insegurança sendo ordens do dia constantemente.

Agora de que adianta criar mais e mais tipificações? Nada. A solução é modernizar e adequar a legislação existente de acordo com a realidade nacional.

Descumprir o que existe sempre é justificado porque “temos um motivo excepcional”, mas se todas às vezes a justificativa é mesma então a exceção virou regra. Interessante, afinal o ECA foi criado porque o Brasil é signatário de vários Tratados Internacionais que protegem as crianças e os adolescentes. E nestes a responsabilização penal começa aos dezoito anos.

Mas, numa sociedade regida pelos imediatismos tais fatos são irrelevantes. Como também é desprezível existir o artigo 228 da Constituição Federal que prevê a idade penal aos dezoito anos, e que tal dispositivo é garantido pelo artigo 60, §4°, IV, no qual tal modificação somente será possível pela existência de uma Constituição.

A sociedade quer respostas, porém despreza o que já existe. Então rasguemos todo o ordenamento penal brasileiro, porque nada satisfaz à sociedade.

Este sentimento corrobora com o que rege o imaginário da população nacional: a impunidade. O sentimento de que ninguém é preso.Não podemos ser tão passionais cada vez que um acontecimento grave atinge a sociedade. Temos de melhorar e aperfeiçoar sempre o sistema, mas não desrespeitá-lo, ignorá-lo e desprezá-lo.

A cultura do descarte deve mudar. O ECA é a solução para a delinqüência juvenil. Se este é brando demais que se melhorem os dispositivos. Que o período de internação seja aumentada.

Mas, acima de tudo, que se respeitem as leis produzidas. Quando identificadas às falhas que sejam corrigidas. A cultura do descarte somente irá travar ainda mais um sistema já carente de aperfeiçoamento.

Autores

  • é advogado, doutorando em Filosofia do Direito (PUC), mestre em Filosofia do Direito (PUC), especialista em Criminologia pelo Istituto Superiore Internazionale di Scienze Criminali, especialista em Direito Penal Econômico Europeu pela Universidade de Coimbra, pós-graduado em Direito Penal — Teoria dos Delitos (Universidade de Salamanca), pós-graduado em Direito Penal Econômico na Fundação Getúlio Vargas.

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