Separação de casal

TJ-SP define quem julga separação mesmo em caso de violência

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23 de janeiro de 2007, 9h34

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, na segunda-feira (22/1), em dois julgamentos da Câmara Especial, que a competência para julgar ações de separação de casais continua com as varas de Família e Sucessões, mesmo nos casos de relato de violência doméstica contra a mulher. A exceção só ocorre quando houver pedido formal de proteção.

A decisão acontece depois de três meses da promulgação da Lei nº 11.340. A nova norma endurece o tratamento contra a violência doméstica. Aumenta de um para três anos de detenção a pena máxima para agressões domésticas, permite a prisão em flagrante do agressor e acaba com as penas pecuniárias.

A lei gerou dúvidas sobre sua aplicação. A principal delas era a de que se uma ação de separação de corpos, preparatória de futuro processo de separação judicial, deveria ser processada pelas varas criminais no caso de violência contra a mulher. Ou se a competência era das Varas de Família e Sucessões.

A Câmara Especial do TJ paulista entendeu que neste tipo de ação, quando não se pede nenhuma medida de proteção, nos termos da nova lei, ela deve ser processada pelas varas de Família e Sucessões.

Por outro lado, quando houver pedido dessas medidas de urgência determina-se a competência de uma vara criminal. A lei estabelece que para o pedido de proteção é necessário o registro de boletim de ocorrência, onde é comunicada a suposta prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

O relator dos dois casos foi o vice-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Caio Canguçu de Almeida. Para ele, se a mulher opta por ajuizar diretamente a um juiz especializado medida cautelar de separação de corpos, preparatória de futura ação de separação judicial, sem outras conotações ou postulações de ordem criminal, ela deve ser processada em uma vara da Família e Sucessões, em respeito à opção da própria ofendida. A regra vale mesmo para os casos em que a vítima tenha sofrido ofensas que possam caracterizar hipótese de violência doméstica e familiar.

O desembargador destacou que seria inadmissível que uma legislação criada para proteger a mulher viesse, ao ser promulgada, prejudicar os interesses de quem busca proteger, quando da ocorrência de episódios de violência.

Lei mais dura

Pela nova norma, lesões corporais como socos, empurrões e agressões leves passam a ser punidas com prisão de até três anos. Antes da nova legislação, a pena máxima era de um ano. Em caso de flagrante, o agressor vai preso, com direito a fiança.

A nova lei substituiu a 9.099/95 em determinados tipos de delitos, sobretudo os de violência contra familiares, sem se limitar aos de menor poder ofensivo.

A legislação anterior criou os juizados especiais criminais, prevendo penas mais brandas para estes casos, como pagamento de multa, prestação de serviços comunitários ou distribuição de cestas básicas. A nova norma já é conhecida como Maria da Penha, em homenagem a Maria da Penha Maia, vítima símbolo da luta contra a violência doméstica.

Em 1983, o marido de Maria da Penha, o professor universitário Marco Antonio Herredia, tentou matá-la duas vezes. Na primeira, deu um tiro e ela ficou paraplégica. Na segunda, tentou eletrocutá-la. O ex-marido foi condenado a oito anos de prisão, ficou dois anos preso e hoje cumpre pena em regime aberto.

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