O jornal Diário de S.Paulo foi multado por discriminação na hora de contratar funcionários e por publicar também anúncios discriminatórios. A empresa havia se comprometido extrajudicialmente a parar com a discriminação, mas não cumpriu o combinado e foi multada.
A discriminação, principalmente por sexo, foi detectada pelo Ministério Público do Trabalho. Em julho de 2004, MPT e o jornal firmaram um Termo de Ajustamento de Conduta para que a prática considerada discriminatória cessasse. Pelo TAC, o Diário de S.Paulo se comprometia a não mais publicar anúncios de vagas de trabalho que discriminassem candidatos por sexo, religião, entre outros critérios.
No entanto, segundo o MPT, o jornal descumpriu o combinado. Em junho de 2006, o Diário também desistiu do TAC. Por conta disso, em novembro, o Ministério Público apresentou à Justiça Ação de Execução de Título Extrajudicial, pedindo que o jornal pagasse a multa por descumprir o combinado. Pelo TAC, a multa é de R$ 3 mil por empregado prejudicado e por obrigação descumprida.
O Diário de S.Paulo tentou alegar a ilegitimidade do MPT para propor a ação e a incompetência da Justiça do Trabalho para cuidar da causa. Os dois argumentos foram rejeitados. Para o juiz Jair Francisco Deste, da 56ª Vara do Trabalho da Capital de São Paulo, o Ministério Público pode sim propor a ação e, uma vez que nela atua, cabe sim à Justiça Trabalhista julgar a causa.
Ele considerou que o jornal tem de responder pelos anúncios de emprego considerados discriminatórios. Pelo TAC, a oferta de trabalho só pode selecionar pelo sexo se isto for imprescindível para a atividade em questão.
Ele afirmou também que a empresa jornalística não pode mais questionar os termos do TAC, já que concordou em assiná-lo. “Não cabe nessa esteira, questionar-se, por exemplo, o subjetivismo dos termos do TAC, pois foi firmado espontaneamente e caso não quisesse se vincular a ele não deveria tê-lo assinado e assim, em caso de autuação administrativa, poderia se socorrer dessa Justiça através de ação própria a possibilitar discussão mais ampla.”
Veja a decisão e, sem seguida a ação do Ministério Público
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Processo/Ano: 1787/2006
Comarca: São Paulo - Capital Vara: 56
Data de Inclusão: 22/11/2007 Hora de Inclusão: 09:42:55
PROCESSO – 1787/2006
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (à) MM. Juiz (a) do Trabalho
Em 21/11/2007
Anderson Relva Rosa
Assistente de Diretor
Vistos etc.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por Empresa Jornalística Diário de São Paulo S/A, executada, às fls. 170/183, onde sustenta em preliminar que o MPT não tem legitimidade para o Termo de Ajuste de Conduta firmado, que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a matéria em discussão e que o título executado é ilíquido e incerto.
No mérito, que não houve descumprimento do Termo de Ajuste de Conduta e que, portanto, não é devida qualquer multa. Pede a redução da multa em caso de sua manutenção;
Junta procuração, contrato e estatuto social e substabelecimento.
O juízo está garantido com os depósitos de fls. 243,244,245,247 e 249.
Manifestação do MPT às fls. 206/242, onde rechaça as alegações da embargante e pede o prosseguimento da execução.
CONHECIMENTO
Tempestivos, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução.
DECISÃO
Preliminares.
A embargante sustenta que o MPT não tem legitimidade para o Termo de Ajuste de Conduta firmado.
Improcede a irresignação.
A hipótese de autos diz respeito à proteção de diretos coletivos dos trabalhadores, qual seja, a sua não discriminação na ocasião do processo de contratação, entendendo-se esse momento, desde a oferta da vaga, o que impõe ao órgão de publicação a responsabilidade pelo teor dos anúncios.
Friso que tal responsabilidade foi assumida pela executada ao assinar o TAC.
Tal legitimidade encontra-se inserida no artigo 129, III da CF, e especificamente quanto ao Ministério Público do Trabalho há referencia no artigo 83, III da Lei Complementar 75/1993.
Afasto a preliminar de ilegitimidade do MPT para o TAC.
Sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para conhecer do tema.
Improcede.
Com a emenda constitucional 45/2004 a competência da justiça do trabalho foi ampliada, de modo que controvérsia da natureza ora discutida inclue-se no rol do artigo 114 da C.F, pois o TAC foi firmado pelo MPT dentro de suas funções institucionais, sendo inafastável que o órgão se sujeite a jurisdição dessa especializada. Afasto.
Comentários de leitores
3 comentários
A.G. Moreira (Consultor)
A Justiça poderá punir a preferência expressa nos anúncios, mas, jamais punirá a seleção ! ! !
José Brenand (Outros)
É uma vergonha a discriminação social e sexual, praticada por determinada midia, a qual deveria zelar pra que pudéssemos ter uma sociedade mais humana e fraterna, porem ao contrário, o que se nota é uma infâmia praticada, principalmente contra o sexo feminino, como se fossemos nascido de uma mula, e não de uma mulher. Parabéns ao MP Federal do Trabalho, pela ação contra o aludido Jornal
Armando do Prado (Professor)
Mídia cara-de-pau e oportunista. Andou bem o MPT.
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