Duas Marias

Moradora de Fortaleza recebe cobrança de telefone de Belém

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5 de março de 2006, 7h00

A Telemar Norte Nordeste está obrigada a pagar a Maria Alves dos Santos indenização no valor de R$ 11 mil por inscrever seu nome indevidamente no cadastro de restrição ao crédito. Na verdade, quem devia para a empresa era Maria Alves Atanázio. A decisão é do juiz Josias Menescal de Oliveira, da 12ª Vara Cível de Fortaleza. Cabe recurso.

A empresa disponibilizou duas linhas de telefone no nome da consumidora, em Belém (PA), mesmo a autora da ação morando em Fortaleza (CE). Assim, Maria ficou devendo R$ 7 mil para a Telemar e R$ 4 mil para a Embratel.

Como não pagou a divida, seu nome acabou cadastrado no SPC e Serasa. Maria Alves dos Santos ingressou com ação de indenização por danos morais, contra as duas empresas, alegando que nunca morou no município de Belém e que as empresas só fizeram isso para aumentar seus lucros, sem se importar em verificar a veracidade das informações na contratação da linha de telefone.

Para se defender, a Telemar disse que a linha foi solicitada por Maria Alves Atanázio, que informou seus dados com o nome, número do CPF e RG da outra Maria Alves. Para a empresa, os dados fornecidos “seriam de propriedade e posse da autora e de sua inteira responsabilidade”. Também alegou que Maria Alves dos Santos não poderia afirmar que desconhecia ter a linha, já que “figuraria como legítima titular dos direitos dos usos das mesmas”.

A Telemar ainda alegou que foi a mais prejudicada, porque não teria recebido a contra-prestação do serviço e que a consumidora não demonstrou ter havido qualquer dano capaz de gerar indenização. Já a Embratel afirmou que não poderia ser responsabilizada porque somente instalou as linhas telefônicas.

O juiz Josias Menescal de Oliveira não acolheu os argumentos e concedeu o pedido de indenização. “A Telemar já havia instalado e retirado por falta de pagamento, várias outras linhas do endereço onde foram instalados as duas e, mesmo assim, não tomou qualquer outros cuidados que não solicitar, por telefone, nome completo, CPF, endereço e etc, sem ter o mínimo de cuidado de checar as informações”.

Para fixar a indenização, o juiz considerou que a própria Telemar “confessou a existência de erro na indevida prestação do serviço”. Assim, entendeu que “não é demais consignar que sua responsabilidade é objetiva” e por isso ocorreu o dano, possível de ser indenizado.

“Doutrinariamente, tem-se que danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão das investidas injustas de outrem. São, desta forma, aqueles que atingem a moralidade e afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Enfim, são o conjunto de tudo aquilo que não é susceptível de valor econômico”, explicou.

O juiz excluiu a Embratel da obrigação de indenizar por entender que ela apenas prestou seus serviços de ligações de longa distância.

Processo 3505/04

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