Atuação restrita

Guardas de Jundiaí não podem portar arma fora do município

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11 de julho de 2006, 14h45

A Justiça paulista negou aos guardas municipais de Jundiaí, interior de São Paulo, o porte e uso de armas da corporação fora do município. A 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade, manteve sentença da juíza Jane Rute Naline Anderson, da 3ª Vara Criminal.

A turma julgadora entendeu que o porte de arma deve ser restrito aos limites do município e durante o período de trabalho. Caso contrário, está em desconformidade com a legislação. Para os desembargadores, a decisão se justifica ainda com a finalidade da guarda civil que é a proteção do patrimônio da municipalidade.

O fundamento da decisão foi o de que a obrigação de autorização administrativa para o porte e a necessidade de curso de formação em escola policial não constitui coação ilegal. Esse argumento foi levantado no Habeas Corpus impetrado por integrantes da corporação.

A turma julgadora entendeu também que não houve na sentença de primeira instância ameaça de lesão ao direito de locomoção dos guardas municipais. Segundo os desembargadores, no caso, não há direito de uso de arma em outras cidades.

“Não se desconhece a utilidade do serviço prestado pela guarda municipal, em complementação ao serviço de segurança pública prestado pelo Estado, mas a coerência e a sensatez determinam uma atuação restrita aos limites territoriais do município, para não interferir nem conflitar com atividade de guarda similar de outra municipalidade ou na atuação da polícia estadual”, afirmou o relator, desembargador Sérgio Coelho.

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