Alegações rejeitadas

Supremo nega HC a acusado de cometer estelionato por 1.300 vezes

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19 de dezembro de 2006, 12h00

C.S.S., acusado de chefiar uma quadrilha que cometeu crime de estelionato por 1.300 vezes, teve seu pedido de Habeas Corpus negado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade. O HC foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que não acolheu a alegação de excesso de prazo para a prisão cautelar do réu.

Os advogados dele pediram a nulidade absoluta da ação penal. Motivo: ofensa aos princípios constitucionais do processo legal, do juiz natural e do promotor natural, já que o processo originou-se na Justiça Estadual e teve todos seus atos ratificados pelo Juízo Federal. Isto após o reconhecimento da incompetência absoluta do primeiro, o que estaria em desacordo com a Constituição.

O julgamento de 8 de agosto de 2006 foi anulado por decisão da Turma, que acolheu embargos de declaração e atendeu o regimento interno do STF.

A defesa pediu para ser informada sobre a data do julgamento, quando faria sustentação oral. Não foi atendida. O relator, o ministro Gilmar Mendes, disse que, além de atender ao princípio da economia processual, “em síntese, observa-se que, embora o STF tenha entendido que a incompetência do juiz anularia somente os atos decisórios, essa posição foi superada no sentido de que, em determinadas situações, é possível a ratificação pelo juízo competente com relação a atos decisórios ainda que emanados de autoridades incompetentes”.

HC 88.262

*Texto alterado às 16h27 do dia 16 de dezembro de 2015 para supressão de nomes.

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