C.S.S., acusado de chefiar uma quadrilha que cometeu crime de estelionato por 1.300 vezes, teve seu pedido de Habeas Corpus negado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade. O HC foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que não acolheu a alegação de excesso de prazo para a prisão cautelar do réu.
Os advogados dele pediram a nulidade absoluta da ação penal. Motivo: ofensa aos princípios constitucionais do processo legal, do juiz natural e do promotor natural, já que o processo originou-se na Justiça Estadual e teve todos seus atos ratificados pelo Juízo Federal. Isto após o reconhecimento da incompetência absoluta do primeiro, o que estaria em desacordo com a Constituição.
O julgamento de 8 de agosto de 2006 foi anulado por decisão da Turma, que acolheu embargos de declaração e atendeu o regimento interno do STF.
A defesa pediu para ser informada sobre a data do julgamento, quando faria sustentação oral. Não foi atendida. O relator, o ministro Gilmar Mendes, disse que, além de atender ao princípio da economia processual, “em síntese, observa-se que, embora o STF tenha entendido que a incompetência do juiz anularia somente os atos decisórios, essa posição foi superada no sentido de que, em determinadas situações, é possível a ratificação pelo juízo competente com relação a atos decisórios ainda que emanados de autoridades incompetentes”.
HC 88.262
*Texto alterado às 16h27 do dia 16 de dezembro de 2015 para supressão de nomes.