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Deputado quer oficializar a prática do lenocínio e rufianismo

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4 de novembro de 2004, 14h22

Ao apresentar projeto de lei, no início de outubro, destinado a regulamentar a profissão dos “trabalhadores da sexualidade” e garantir proteção assistencial e previdenciária à prostituição, o deputado federal Eduardo Valverde, do PT de Rondônia, também pretende legalizar a prática do lenocínio e do rufianismo no Brasil.

A proposta de legalização figura logo no primeiro artigo do Projeto de Lei nº 4244/04, que se encontra na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, aguardando designação de relator. O texto defende que são “trabalhadores da sexualidade” toda pessoa adulta que submete o próprio corpo para sexo com terceiros, de forma livre, “podendo ou não laborar em favor de outrem”.

“Já que não dá para erradicar o lenocínio e o rufianismo, vamos controlá-lo”, afirmou Valverde, nesta quinta-feira (4/11), em entrevista à revista Consultor Jurídico. A falta de controle, continuou, pode estar levando à exploração do trabalhador da sexualidade. Além disso, para ele, a proteção pela norma jurídica retiraria essas pessoas da marginalidade e as distanciaria de crimes como o tráfico de entorpecentes, o consumo de drogas e a exploração sexual de menores.

O deputado não vê diferenças entre a prática da alcovitagem, a exposição do dorso nu por garçonetes em casas noturnas ou a atividade das agências de acompanhantes e modelos. “São todos negócios que exploram o corpo e a sua exposição”, ele constatou. Para Valverde, a diferença está na posição social de quem faz a escolha.

Na sua comparação, pessoas oriundas de famílias economicamente remediadas, em vez de cursar medicina ou engenharia, vão ser modelos para ganhar muito mais dinheiro. Já as moças e moços de famílias pobres, por opção ou falta de emprego, vendem o corpo para poderem sobreviver. Para o deputado, o fato jurídico é similar, mas a prostituição e sua exploração não são reconhecidas pela sociedade.

Depois de ser apreciado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, o projeto de lei seguirá para a Comissão de Constituição Justiça e Cidadania. Neste ponto, a sua aprovação significará a revogação de diversos dispositivos do Código Penal, que data de 1940. (veja abaixo os dispositivos que serão afetados).

A indução ou atração de alguém para a prostituição, por exemplo, é crime apenado com reclusão de dois a cinco anos. É verdade também que outros dispositivos da antiga legislação consideram como crime práticas que, atualmente, são exercidas escancaradamente. A exibição cinematográfica ou a comercialização de objetos obscenos são crimes de ultraje público ao pudor, cujos autores estão sujeitos a pena de três meses a um ano de reclusão.

O projeto do deputado Eduardo Valverde tem caráter conclusivo. Ou seja, se for aprovado pelas comissões, seguirá para o Senado, sem ter que ser votado pelo plenário da Câmara dos Deputados. A menos que uma das comissões o rejeite ou que 10% dos integrantes da Casa (51 deputados) requeiram a sua apreciação em plenário. A proposta, acredita-se, deverá cumprir esta etapa, em virtude da previsível polêmica que irá causar.

Conheça os dispositivos do Código Penal sobre o assunto

CAPÍTULO V

DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE MULHERES

Mediação para servir a lascívia de outrem

Art. 227 – Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena – reclusão, de um a três anos.

§ 1º – Se a vítima é maior de catorze e menor de dezoito anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, marido, irmão, tutor ou curador ou pessoa a que esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:

Pena – reclusão, de dois a cinco anos.

§ 2º – Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena – reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Favorecimento da prostituição

Art. 228 – Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone:

Pena – reclusão, de dois a cinco anos.

§ 1º – Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior:

Pena – reclusão, de três a oito anos.

§ 2º – Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Casa de prostituição

Art. 229 – Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Rufianismo

Art. 230 – Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º – Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:

Pena – reclusão, de três a seis anos, além da multa.

§ 2º – Se há emprego de violência ou grave ameaça:

Pena – reclusão, de dois a oito anos, além da multa e sem prejuízo da pena correspondente à violência.

Tráfico de mulheres

Art. 231 – Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro:

Pena – reclusão, de três a oito anos.

§ 1º – Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos.

§ 2º – Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de cinco a doze anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Art. 232 – Nos crimes de que trata este Capítulo, é aplicável o disposto nos arts. 223 e 224.

CAPÍTULO VI

DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR

Ato obsceno

Art. 233 – Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Escrito ou objeto obsceno

Art. 234 – Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem:

I – vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

II – realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;

III – realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.

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