Colaboração parcial

Supostas omissões em delação não justificam prisão provisória, diz STJ

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12 de novembro de 2018, 12h15

O fato de um delator supostamente ter omitido fatos ou mentido durante a colaboração premiada não justifica sua prisão provisória. A decisão é do ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, ao revogar as prisões de Neri Geller e Rodrigo Figueiredo, ex-ministro da Agricultura e secretário de Defesa Agropecuária, respectivamente.

Presos na última semana, eles são investigados em uma operação que apura o pagamento de propina a servidores e agentes políticos que atuavam no Ministério da Agricultura e na Câmara dos Deputados. 

Na decisão que decretou a prisão temporária, a desembargadora Mônica Sifuentes, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, afirmou que o objetivo era evitar a destruição de provas e o fato de alguns delatores investigados no esquema terem omitido informações.

Ao conceder os Habeas Corpus, no entanto, o ministro Nefi Cordeiro afirmou que a decisão que determinou as prisões se baseia exclusivamente na suposta omissão dos delatores.

O relator constatou que, embora se indique grave crime praticado por organização criminosa contra a administração pública, tratam-se de fatos ocorridos em 2014. Além disso, a indicada ação de limpeza geral de documentos teria acontecido em janeiro de 2015.

"Embora se indique grave crime praticado por organização criminosa voltada para a prática de delitos contra a Administração Pública, tratam-se de fatos do ano de 2014 e mesmo a indicada ação de limpeza geral de documentos é de 07 de janeiro de 2015. Ou seja, para a prisão em novembro de 2018 (quase quatro anos após), o que se tem atual é apenas a ocultação ou mentira sobre fatos da colaboração premiada", afirmou.

A prisão por esse motivo, no entanto, é ilícita. De acordo com Cordeiro, a omissão ou mentira na colaboração premiada pode ser causa de rescisão do acordo ou de redução dos favores negociados, mas jamais justificar a prisão provisória.

“Ao que parece, prende-se porque não colaborou por completo, mais como punição do que por riscos presentes. Assim, não é lícita a prisão, preventiva ou temporária, por descumprimento do acordo de colaboração premiada. A prisão temporária exige dar-se concretizado risco às investigações de crimes graves e a tanto não serve a omissão de plena colaboração no acordo negociado da delação”, concluiu.

Para o ministro, esconder fatos hoje não significa que se prejudique a colheita de provas, mesmo investigatórias, do limite fático já revelado e criminalmente perseguido. "Houve excesso nas ordens de prisão. A falta de completude na verdade pode ser causa de rescisão do acordo ou de proporcional redução dos favores negociados, mas jamais causa de risco ao processo ou à sociedade, a justificar a prisão provisória”, disse. 

A prisão
Além dos dois beneficiados pelos HCs, a operação prendeu na última semana outras 11 pessoas, entre elas Joesley Batista, dono da JBS, que tem atuado como colaborador. Segundo a decisão do TRF-1, o empresário teria omitido fatos em seus depoimentos. Para chegar a essa conclusão, a desembargadora se baseou na delação do doleiro Lúcio Funaro.

No entanto, a delação usada para justificar a prisão provisória apenas corroborou aquilo que já havia sido dito e documentado anteriormente por Joesley, que informou sobre o esquema no Ministério da Agricultura. Apesar de questionada pelo Ministério Público Federal, a delação do empresário continua em vigor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

Clique aqui e aqui para ler as decisões.
HC 479.227
HC 479.208

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