É nula nomeação de defensor dativo sem prévia intimação do réu, diz STJ
9 de maio de 2018, 8h42
Configura cerceamento de defesa nomear defensor dativo de forma direta, sem dar oportunidade ao acusado para constituir advogado de sua confiança. Assim entendeu o ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a nulidade de atos de uma ação penal que já havia transitado em julgado — desde a nomeação indevida.
O caso envolve um homem condenado por estupro de vulnerável a 7 anos de prisão em regime fechado. A nomeação do dativo aconteceu na fase de alegações finais, antes da sentença, e foi questionada quando a defesa recorreu contra a condenação em primeira instância.
Porém, o Tribunal de Justiça do Paraná não viu qualquer irregularidade. "A omissão do advogado constituído permite que o juízo nomeie defensor dativo para promover a defesa do acusado, sem que isso importe em cerceamento de defesa, em especial quando, como no caso em tela, o defensor constituído foi intimado para o ato e permaneceu inerte, tendo o defensor nomeado promovido a defesa do réu de modo satisfatório", diz o acórdão.
Em pedido de Habeas Corpus apresentado ao STJ, a defesa alegou que os atos processuais eram nulos pela falta de intimação do acusado para indicar novo advogado antes da nomeação de um dativo. O pedido de HC foi impetrado pelos advogados Rodrigo José Mendes Antunes e Alessandra Peres dos Santos.
Segundo o ministro Nefi Cordeiro, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a nomeação direta de defensor dativo cerceia a defesa. Como precedentes, o ministro citou o HC 223.776 e o AREsp 1.213.085. Assim, ele declarou nulo o processo a partir da nomeação do defensor definido pelo juízo.
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HC 405.702
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