Súmula 691

Preso condenado em outro caso não pode ser beneficiado por bagatela, diz Gilmar

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21 de junho de 2018, 19h11

Um réu preso, integrante de quadrilha e acusado de cometer crime mediante grave ameaça não tem direito à extinção da punibilidade por insignificância do crime. Ainda que a acusação seja de roubo de um bem de R$ 140. Foi o que decidiu o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao negar Habeas Corpus a um réu cego e cadeirante, condenado pela segunda vez, a 5 anos de prisão por roubo com uso de arma branca.

Carlos Moura/SCO/STF
O ministro Gilmar Mendes aplicou a Súmula 691 do STF ao caso, negando seguimento ao pedido de HC para prisão albergue domiciliar humanitária.
Carlos Moura/SCO/STF 

O acusado era "cliente" da Defensoria Pública, que impetrou o HC contra decisão da presidente do Superior Tribunal de Justiça, Laurita Vaz, que havia mantido a condenação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O caso transitou em julgado sem recurso contra a decisão de Gilmar.

O ministro afirmou que o caso não permitia superar a Súmula 691, que entende incabíveis HCs contra decisão monocrática de relator do STJ. É que, segundo, o verbete só pode ser superado se a decisão atacada contrariar a jurisprudência do Supremo ou for teratológica. Não era o caso, explicou Gilmar.

Gilmar Mendes não viu ilegalidade na decisão de primeira instância uma vez que, apesar de o réu ter deficiências visuais e físicas, ele não é preso provisório, já tendo sido condenado por decisão transitada em julgado. Além disso, o crime foi cometido diante de grave ameaça, quando o paciente já era portador de deficiências, não havendo notícias de agravamento de seu quadro de saúde. Por fim, com base em laudo médico, o condenado está recebendo tratamento médico adequado na unidade prisional.

Clique aqui para ler a decisão.
HC 157.704

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