Prisão sem fundamentação

Desembargador do TRF-4 manda soltar Lula ainda neste domingo (8/7)

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8 de julho de 2018, 12h34

O desembargador Rogério Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deferiu liminar determinando a soltura do ex-presidente Lula neste domingo (8/7). A decisão foi proferida em Habeas Corpus ajuizado pelos deputados do Partido dos Trabalhadores Wadih Damous, Paulo Pimenta e Paulo Teixeira.

Ricardo Stuckert
Ao determinar soltura do ex-presidente, desembargador Rogério Favreto afirmou ser insuficiente súmula do TRF-4 para manter execução da pena.
Ricardo Stuckert

De acordo com a decisão monocrática de Favreto, a prisão do ex-presidente foi decretada sem nenhuma fundamentação, apenas com base na Súmula 122 do próprio TRF-4, sobre execução provisória da pena, sem que exista definição sobre o assunto no Supremo Tribunal Federal.

O instituto afirma que, “encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário”.

O ex-presidente está preso desde desde 7 de abril, após ser condenado pelo juiz Sergio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba, por corrupção e lavagem de dinheiro. Ele teve a pena aumentada pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para 12 anos e 1 mês de prisão. A Justiça afirma que um tríplex no Guarujá (SP) lhe foi dado pela construtora OAS em troca de benefícios em licitações envolvendo a Petrobras.

Em sua decisão, Favreto afirma que Lula tem direito de participar de atos da pré-campanha política à Presidência da República, uma vez que “seus direitos políticos não se encontram suspensos”. O PT vem anunciando que ele será candidato a presidente em outubro.

Segundo o desembargador, “esse direito a pré-candidato à Presidência implica, necessariamente, na liberdade de ir e vir pelo Brasil ou onde a democracia reivindicar, em respeito ao seu direito individual e, ao mesmo tempo, da sociedade de participar do debate político-eleitoral”.

“Considerando que o recolhimento à prisão quando ainda cabe recurso do acórdão condenatório há que ser embasado em decisão judicial devidamente fundamentada nas hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal e, que não se configura no caso em tela, entendo merecer acolhimento a expedição de ordem de Habeas Corpus para, excepcionalmente, suspender a execução provisória da pena do paciente, até o efetivo trânsito em julgado, como providência harmoniosa com princípio da indisponibilidade da liberdade”, concluiu o desembargador.

Incompetência
Logo após a decisão liminar de Favreto, Moro soltou um despacho afirmando que não cumprirá a decisão porque o desembargador não tem competência para determinar a soltura do ex-presidente Lula. 

No documento, Moro diz que foi instruído pelo presidente do TRF-4, desembargador Thompson Flores, a não obedecer à decisão de seu superior antes de consultar o relator da ação penal de Lula na corte, João Pedro Gebran Neto.

Minutos depois, Favreto expediu outro despacho determinando à Polícia Federal que cumpra imediatamente a ordem de soltura, já que Moro também é incompetente para tomar a decisão que tomou. A prisão de Lula não foi determinada por ele, mas pela 8ª Turma do TRF-4, e caberia à primeira instância e à Vara de Execução Penal apenas acatar a decisão.

Plenário do Supremo
No último dia 25, o ministro Luiz Edson Fachin, relator dos processos da "lava jato" no Supremo, decidiu que cabe ao Plenário da corte julgar o recurso da defesa de Lula que pede a liberdade do petista.

O próprio ministro havia julgado a petição prejudicada após o TRF-4 negar o recurso ao Supremo. Porém, após um pedido dos advogados de Lula, Fachin decidiu reconsiderar sua decisão. No entanto, ao contrário do que pretendia a defesa do ex-presidente, o caso não será julgado pela 2ª Turma, mas pelo Plenário da corte.

No entanto, para um grupo de cerca de 250 juristas, advogados e outros profissionais do Direito, ao cancelar o julgamento de um pedido de liberdade do ex-presidente, Fachin fez uma "manobra regimental", retirando da pauta da corte tema envolvendo garantia fundamental.

Clique aqui para ler a decisão.
Clique aqui para ler o pedido de HC.
Processo 5025614-40.2018.4.04.0000

*Texto alterado às 13h46 do dia 8/7/2018 para acréscimo de informações.

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