Responsáveis omitidos

Empresa é condenada por usar empregado como "escudo" em crime ambiental

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2 de julho de 2018, 12h26

Um posto de combustíveis terá que pagar R$ 80 mil de indenização por danos morais a um ex-gerente utilizado como "escudo" para ocultar os responsáveis por um crime ambiental. A decisão é da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O ex-empregado trabalhava no posto de gasolina como gerente quando houve uma operação da polícia ambiental, que constatou crime ambiental em razão do funcionamento normal do posto de gasolina ao mesmo tempo em que eram feitas obras no local. Por ser o gerente, o ex-funcionário foi levado à delegacia como autor do crime.

Assistido por um advogado, pago pela empresa dona do posto, o ex-empregado aceitou a transação penal ofertada pelo Ministério Público. Assim, o processo criminal foi extinguido após ele se comprometer a pagar três cestas básicas.

Depois de ser acusado do crime ambiental, o trabalhador foi demitido por justa causa. Por isso, ingressou com ação trabalhista pedindo, entre outras coisas, que a empresa fosse condenada a indenizá-lo por danos morais por ter respondido a um delito penal que era de responsabilidade da empresa.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização pelos danos morais. Segundo a sentença, ficou comprovado que a empresa transferiu ao trabalhador o risco do negócio, o que é inadmissível. "Afronta a conduta da reclamada a dignidade humana, até porque, o reclamante era trabalhador subordinado e não teria que se responsabilizar ou responder por condutas inadequadas da reclamada", diz a sentença.

Ambos recorreram. A empresa alegando que não existiu dano íntimo que justificasse a condenação; e o trabalhador pedindo que o valor da indenização fosse aumentado.

Ao julgar o caso, a 14ª Turma do TRT-2 deu razão ao ex-empregado. Em seu voto, o relator, desembargador Fernando Álvaro Pinheiro, disse que os fatos caracterizaram violação dos direitos personalíssimos do ex-empregado. “No caso em questão, salta aos olhos que o reclamante não foi o verdadeiro autor do delito, sendo utilizado pela reclamada como ‘escudo’ a fim de ocultar seus verdadeiros responsáveis”, afirmou.

"Se o empregado é apenas rotulado de gerente, sem qualquer poder de decisão sobre a atividade empresarial, por óbvio, não foi ele o responsável pelo crime ambiental que se investigava. A sua apresentação como responsável pela reclamada, que nada fez para apontar o real autor do delito caracteriza grave ofensa moral", diz o acórdão, que aumentou a indenização para R$ 80 mil.

Na decisão, o relator afirmou que o ex-empregado foi vítima de uma armadilha que, para ocultar os verdadeiros responsáveis, patrocinou advogado que o acompanhou no processo criminal, fazendo com que o ex-empregado respondesse pelo delito e aceitasse a transação ofertada. Segundo o desembargador, para evitar maiores dissabores, a empresa ainda se comprometeu a pagar as cestas básicas.

"Neste sentido, não resta outra conclusão, senão a de que o reclamante foi compelido moralmente a aceitar os termos de uma transação penal sem qualquer chance de defesa, pois o que restou demonstrado nestes autos, face a admissão dos fatos pela reclamada, foi que o advogado do reclamante não teria lhe defendido a contento", complementou o relator. 

Devido a essa ausência de defesa, o relator determinou que os autos sejam enviados à Ordem dos Advogados do Brasil, para que seja investigada a conduta do advogado que atuou no caso.

Além da indenização, a empresa deverá pagar as verbas rescisórias decorrentes da dispensa indireta, os adicionais relativos ao pagamento “por fora” de comissões, feito sem anotação na CTPS, e devolver os valores descontados a título de contribuição assistencial.

Clique aqui para ler o acórdão.
1002232-92.2016.5.02.0432 

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