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Se regime inicial não é fechado, execução não pode ser antecipada, decide Fachin

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19 de dezembro de 2018, 6h22

Se regime inicial da pena não é o fechado, execução não pode ser antecipada. Assim decidiu o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, ao mandar soltar réu condenado ao regime inicial fechado, mas que teve a pena relaxada para o semiaberto pelo Superior Tribunal de Justiça.

Carlos Humberto/SCO/STF
Antecipação da execução da pena só vale quando condenação levar à prisão, decide Fachin
Carlos Humberto/SCO/STF

De acordo com o ministro, quando o Plenário do Supremo decidiu que a pena já pode ser executada depois de decisão de segunda instância, se referiu apenas à prisão, e não às demais penas. Como o regime inicial semiaberto não resulta na prisão do condenado, a execução antecipada da pena é ilegal no caso julgado por Fachin. A decisão é do dia 11 de dezembro e foi publicada na segunda-feira (17/12).

O caso trata de um homem que teve a prisão preventiva decretada em primeira instância e confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Ele foi condenado pelo crime de fraude a licitação.

Ao recorrer ao Superior Tribunal de Justiça, a decisão foi reformada parcialmente, sendo determinado que ele aguardasse o trânsito em julgado da condenação no regime semiaberto, mantendo apenas a prisão preventiva. Inconformada, a defesa do réu impetrou habeas corpus no STF. A defesa foi feita pelo advogado Sidney Duran Gonçalez.

Ao analisar o caso, Fachin entendeu que houve violação direta e imediata ao direito de ir e vir “ante a manifesta incompatibilidade entre o instituto da prisão preventiva e o regime estabelecido (semiaberto)”.

“A manutenção da prisão preventiva, própria das cautelares, representaria, em última análise, a legitimação da execução provisória da pena em regime mais gravoso do que o fixado no próprio título penal condenatório”, afirmou o ministro, citando o entendimento pacificado pela 2ª Turma do STF.

Clique aqui para ler a decisão
HC 165.932

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