Constrangimento ilegal

Preventiva de mais de dois anos é inconstitucional, decide desembargador

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12 de agosto de 2018, 8h31

Ao deixar alguém preso por mais tempo do que devia, o Estado viola a Constituição. Com esse entendimento, o desembargador Francisco Carneiro Lima, do Tribunal de Justiça do Ceará, concedeu Habeas Corpus a um homem que estava preso preventivamente por quase 2 anos.

Gláucio Dettmar/Ag.CNJ
Defensoria defendeu que excesso de prazo na formação da culpa configura constrangimento ilegal.

Segundo o desembargador, no caso do furto, o homem não compareceu as intimações e mudou de endereço sem comunicar a Justiça, fator que determinou sua "citação editalícia, sendo o processo suspenso, fato, inclusive, que ensejou o pedido de prisão provisória pelo Ministério Público".

O magistrado afirmou que, na questão do excesso de prazo na formação de culpa, é necessário ter-se um marco limite para o encarceramento provisório. "Verifica-se que a persecução penal, de processo sem qualquer complexidade e em que se apura o cometimento de um furto simples, ultrapassou o limite do razoável", disse Carneiro Lima.

Citando como precedente um caso parecido da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o desembargador determinou a expedição do alvará de soltura e aplicou medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.

O caso trata de um homem que foi preso em setembro de 2016 pelo crime de tráfico de drogas. Ele recebeu alvará de soltura dias depois, mas não foi posto em liberdade por um mandado de prisão anterior, datado de 27 de novembro de 2015, por furto simples.

O defensor público Jorge Bheron Rocha pediu para intervir como custos vulnerabilis, argumentando que o homem está preso há quase dois anos. Na petição, ele sustenta que até a data do pedido do pedido, a instrução criminal não havia sido concluída, fato que configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.

"O processo não se reveste de complexidade que autorize a dilação da instrução processual, não havendo concurso de crimes, de pessoas ou tendo as partes arrolado testemunhas fora do distrito da culpa", alegou o defensor, que pediu também a concessão de liminar para relaxamento da prisão preventiva.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo: 0622563-67.2018.8.06.0000

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