Duas penas

Roubo seguido de extorsão com restrição à liberdade são crimes autônomos

Autor

26 de abril de 2018, 12h08

Roubo seguido de extorsão mediante restrição à liberdade da vítima não são delitos da mesma espécie, inexistindo continuidade delitiva. Esse é o entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, estabelecido em julgamento de Habeas Corpus.

O réu foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, dos quais 6 anos foram pela prática de roubo majorado e os outros 6, por extorsão mediante restrição da liberdade da vítima para auferir vantagem econômica.

Após subtraírem a carteira e o celular da vítima, os assaltantes exigiram a senha e as letras de segurança da conta bancária para sacar dinheiro em caixa eletrônico. A vítima foi obrigada a permanecer no porta-malas do carro por 10 minutos. Ao todo, a ação criminosa, feita com o uso de arma de fogo, durou aproximadamente duas horas.

O relator, ministro Marco Aurélio, deferiu o HC por entender que, no caso, foram praticados crimes da mesma espécie e em continuidade delitiva. De acordo com ele, a hipótese retrata o crime de roubo com a prática sucessiva de atos, “e aí se pode cogitar de dois roubos: da carteira e do celular, e depois também o roubo do numerário que tiveram acesso mediante a utilização da senha da conta bancária”.

Naturezas distintas
No entanto, a maioria da turma acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Luís Roberto Barroso. Ao votar, ele levou em consideração manifestação do Ministério Público Federal no sentido de que os crimes de roubo e extorsão não são delitos de mesma espécie, não estando caracterizada a continuidade delitiva.

A ministra Rosa Weber também votou para negar o pedido de HC. Ela lembrou que a sentença não acolheu a tese da defesa de ocorrência de crime único, pois a vítima foi constrangida mediante violência e grave ameaça a fornecer a senha de seu cartão bancário, o que caracteriza o crime de extorsão.

“É nítida a divisão de desígnios, uma vez que o réu já tinha consumado o roubo, quando passou a exigir algo que apenas a vítima podia fornecer, ou seja, a senha dos cartões. A mera exigência, portanto, serviu para a consumação do crime de extorsão”, concluiu.

Do mesmo modo, votou o ministro Alexandre de Moraes, ao ressaltar que os dois crimes em questão são autônomos. “Pela narrativa, houve uma sucessão de condutas e eu entendo que agiu com acerto a condenação de 6 anos por roubo e mais 6 anos pela extorsão mediante restrição de liberdade da vítima.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 114.667

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!