Poderes do relator

STF começa a ampliar discussão sobre revisão de homologação de delação

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22 de junho de 2017, 20h18

Até esta quinta-feira (22/6), dos sete ministros do Supremo Tribunal Federal que já votaram, todos concordaram em manter Luiz Edson Fachin na relatoria da delação da JBS. Eles também foram unânimes no entendimento que, em casos de órgãos colegiados, cabe ao relator a homologação de acordo de colaboração premiada.

Eles se pronunciaram em duas questões de ordem, uma suscitada por Fachin, e outra, pelo governador de Mato Grosso do Sul, Reinaldo Azambuja, que questiona a prevenção de Fachin para ter herdado a relatoria de um inquérito contra ele baseado na delação da JBS sem sorteio.

O chefe do Executivo mato-grossense teve um pedido de impeachment apresentado à Assembleia Legislativa por causa de informações prestadas pelo dono da JBS, Joesley Batista, em sua delação.

O governador também questionava se o relator pode homologar, sozinho, o acordo de delação. Diante da formação da maioria a favor de manter a situação como está e do consenso em responder às questões da petição, os ministros passaram a discutir se o tribunal pode analisar acordos de delação no julgamento da ação penal.

Nelson Jr./SCO/STF
Análise do relator sobre cláusulas de acordo de delação é "precária", diz Lewandowski.

Último a votar, o ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a posição dos demais colegas, mas disse que a “última palavra sobre a legalidade e a constitucionalidade das cláusulas e condições ajustadas no acordo é do juiz natural, ou seja, o colegiado”. Segundo ele, o primeiro exame deve ser feito pelo relator porque assim determina o artigo 21 do regimento interno do STF. Esse exame, no entanto, é “precário e efêmero”, feito à luz dos meros indícios que o juiz tem em mãos naquele momento.

“A decisão do relator é importante, sob todos aspectos, especialmente porque dá impulsão ao processo e permite que aquela delação possa efetivar-se no plano da realidade fática. Mas essa decisão não vincula o Plenário no que diz respeito aos aspectos da legalidade latu sensu”.

Fachin lembrou que Lewandowski estava indo além do que os pedidos levados ao Plenário. “A tese que eu trouxe é no sentido que esse exame feito na sentença, nos termos da lei, pode recair sobre termos do acordo e sua eficácia. Isso significa examinar cumprimento do acordo e termos respectivos. Vou até esse ponto e creio que o caro colega vá além”, comentou.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
"Estado não poder dar com uma mão e tirar com a outra", diz Dias Toffoli.
Fellipe Sampaio/SCO/STF

O ministro Dias Toffoli também discordou de Lewandowski. Segundo ele, “o Estado não pode dar com uma mão e tirar com a outra” a ponto de homologar a delação, mas, na fixação da sentença, rever as cláusulas. Toffoli defendeu que “o momento de sindicabilidade” das cláusulas do acordo é na assinatura da homologação.

Toffoli também destacou a importância do julgamento, pois delações premiadas não servem apenas para casos de corrupção de agentes públicos, mas também ajudam nas investigações de tráfico de drogas, pedofilia, entre outros. “Estamos a moldar doutrina para o Brasil todo”, observou.

O ministro Gilmar Mendes defendeu as atribuições do colegiado em revisitar os benefícios negociados com os delatores. Ele lembrou de notícia de que a gravação escondida feita por Joesley Batista com o presidente Michel Temer teria sido previamente combinada com o Ministério Público. “Diz a reportagem que houve até treinamento para fazer a gravação. Vamos dizer que se prove esse fato a posteriori? Aí essa questão não vai poder ser analisada pelo relator?”

“Se a intenção é dar poder ao relator”, indagou Gilmar, “por que não dar a ele o julgamento do processo?”. Para o ministro, há uma contradição “gravíssima” nessa tese.

“Se eu não gostei da delação premiada, vou invalidá-la. Aí já é desmoralização”, disse o ministro Luís Roberto Barroso a Gilmar Mendes. Para Barroso, contradição seria a lei permitir que o Ministério Público negocie uma delação se, depois, ela pudesse ser invalidada pelo STF.

Segundo ele, o artigo 4º da Lei 12.850/2013 é claro ao determinar que, no momento da homologação, deve-se observar se os três quesitos foram respeitados. “Na minha leitura, cabe ao relator aferir a legalidade da homologação. Na sentença, tratamos se foi cumprido ou não o acordo. No primeiro caso, é um juízo de direito; no segundo, juízo de fato.”

Barroso, no entanto, alertou para o abuso com as delações. “Um mundo em que se multipliquem delações, escutas ambientais, entre outros, não é um mundo em que eu gostaria de viver. Mas, na verdade, na criminalidade do colarinho branco, onda há lavagem de dinheiro, ocultação de patrimônio, multiplicação de contas no estrangeiro, muitas vezes sem colaboração não é possível a persecução penal”, lamentou. Mesmo que não tenha entusiasmo pelo instituto, ressaltou, ele se impõe, “pelo menos em certo tipo de criminalidade na quadra atual da história da humanidade”.

O ministro Luiz Fux também seguiu o relator ao afirmar que os termos do acordo são “insindicáveis”. “É importante haver clareza nesse julgamento. Não é razoável acompanhar o relator se pensa diferente”, diz.

Ele também descartou a possibilidade de revisão dos benefícios. "No meu modo de ver, a análise de eficácia dos efeitos produzidos pela delação é que serão apreciados, à luz do conteúdo e confronto da realidade processual. Se produziu feito desejável nas provas ou não. Porque, se não for assim, essa colaboração gera estado de insegurança”.

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