Jurisprudência do STJ

Liminar assegura indulto a condenado por tráfico privilegiado

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31 de julho de 2017, 11h57

O condenado por tráfico de drogas privilegiada não pode ser impedido de se beneficiar do decreto de indulto natalino, uma vez não se trata de crime de caráter hediondo. Esse foi o entendimento do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, no exercício da presidência, ao conceder liminar em Habeas Corpus.

Ao analisar HC da Defensoria Pública de São Paulo neste fim de semana, o ministro deferiu liminar para suspender os efeitos de uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia negado o indulto ao paciente com base no entendimento de que o tráfico privilegiado seria equiparável a crime hediondo.

A lei considera privilegiado, com direito a redução de pena, o tráfico cometido por réu primário, de bons antecedentes, que não se dedica habitualmente ao crime nem faz parte de organização criminosa.

Martins lembrou que o assunto já foi julgado no STJ sob o rito dos recursos repetitivos e que a questão é pacífica tanto no STJ quanto no Supremo Tribunal Federal. Segundo o ministro, não é viável negar benefícios ao apenado com base em um entendimento já superado pela jurisprudência.

Sem obstáculos
Segundo o vice-presidente do STJ, a análise do pedido de indulto, tendo por base o Decreto 8.615/15, não pode considerar obstáculos que não foram estabelecidos naquele diploma legal, cujo artigo 9º especifica os crimes excluídos de sua incidência.

“Como se pode observar no inciso II do referido artigo, não foi expressamente mencionado o tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, sendo certo que a análise do pedido de indulto e comutação deve restringir-se aos requisitos previstos no decreto presidencial, descabendo ao Poder Judiciário incluir novos óbices”, afirmou o ministro.

A liminar restabelece a decisão de primeira instância, que havia concedido o indulto, até que o STJ julgue o mérito da impetração. Após parecer do Ministério Público Federal, o mérito do Habeas Corpus será julgado pela 5ª Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Jorge Mussi. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 409.493

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