Iluminação de rodovia deve ser cobrada sob tarifa pública, não comercial
29 de janeiro de 2017, 6h26
A iluminação de rodovia sob concessão deve ser cobrada como pública, não comercial. Com base nessa regra, de Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a 12ª Vara Cível de Recife concedeu tutela provisória de urgência para determinar que a Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) não passe a aplicar a tarifa empresarial, mais cara, à energia usada pela concessionária Rota dos Coqueiros na via que administra.
Em 2006, a concessionária firmou com o estado de Pernambuco contrato para explorar durante 33 anos a ponte de acesso e sistema viário da praia do Paiva, distante 46 km de Recife. Em 2016, a concessionária recebeu uma carta da Celpe informando que a tarifa de iluminação pública que paga seria reclassificada para a classe comercial, com consequente aumento da conta.
Diante disso, a concessionária foi ao Judiciário, pedindo tutela provisória de urgência para suspender a medida da Celpe. De acordo com a companhia, a reclassificação foi feita de forma unilateral e fundamentada em interpretação equivocada da Resolução 414/2010 da Aneel. Além disso, a empresa alegou que como a rodovia que explora é pública, não faz sentido que a iluminação dela seja enquadrada em outra categoria.
Ao julgar o pedido, o juiz José Junior Florentino dos Santos Mendonça enxergou probabilidade do direito. Isso porque, pelo menos a princípio, os postes de luz da rota da Praia do Paiva se encaixam no conceito de iluminação pública fixado pelo artigo 5º, parágrafo 6º, da Resolução 414/2010 da Aneel, uma vez que o local explorado é “bem público de uso comum do povo”, nos termos do artigo 99, I, do Código Civil.
O dispositivo da resolução determina que “a classe iluminação pública, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou autorização, caracteriza-se pelo fornecimento para iluminação de ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, logradouros de uso comum e livre acesso, inclusive a iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação específica, exceto o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade, ou para realização de atividades que visem a interesses econômico”.
Mendonça ressalvou que a concessionária cobra pedágio para acesso à via, mas citou que o artigo 103 do Código Civil autoriza a cobrança de tarifas de bens ou serviços públicos. Para fortalecer o argumento de que a iluminação de rodovias deve ter tarifa pública, o juiz citou precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelações 4001697-41.2013.8260322 e 992060116250).
Além disso, Mendonça verificou perigo de dano, pela cobrança de valores potencialmente indevidos. Com isso, o juiz concedeu tutela provisória de urgência obrigando a Celpe a continuar cobrança a iluminação da concessionária Rota dos Coqueiros como pública, e não comercial. O julgador ainda fixou multa de R$ 1 mil por dia de descumprimento da decisão, limitada ao teto de R$ 150 mil.
Taxas indevidas
Em 2016, a 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) anulou as cobranças de tarifas relacionadas ao sistema de iluminação e de coleta de lixo do Rio de Janeiro. Segundo a seção, não é possível instituir taxas para coleta de lixo e ou iluminação pública, pois esses são serviços públicos de caráter universal e indivisível.
A decisão foi dada em julgamento no qual a União questionou a incidência dessas cobranças sobre seus imóveis. Em seu voto, o desembargador federal Marcus Abraham, relator do processo, ressaltou que a questão acerca da cobrança de tais taxas não comporta mais mudanças de rumo.
Já a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região avaliou que serviços públicos de interesse local, como iluminação, estão na lista de competências dos municípios, mesmo que em bem público estadual e federal. Assim, os desembargadores determinaram que a Prefeitura de Criciúma (SC) ficasse responsável pela manutenção da energia elétrica nos postes de iluminação pública instalados na BR-101, dentro dos seus limites territoriais.
Processo 0003133-23.2017.8.17.2001
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