Caráter universal

Iluminação e coleta de lixo não podem ter taxas exclusivas, diz TRF-2

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27 de julho de 2016, 7h43

Não é possível instituir taxas para coleta de lixo e ou iluminação pública, pois esses são serviços públicos de caráter universal e indivisível. O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) para anular as cobranças de tarifas relacionadas ao sistema de iluminação e de coleta de lixo do Rio de Janeiro.

Prefeitura do Rio de Janeiro
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A decisão foi dada em julgamento no qual a União questionou a incidência dessas cobranças sobre seus imóveis. Em seu voto, o desembargador federal Marcus Abraham, relator do processo, ressaltou que a questão acerca da cobrança de tais taxas não comporta mais mudanças de rumo.

“O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), em reiterados julgados, declarou a inexigibilidade da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e da Taxa de Iluminação Pública, por configurarem serviços públicos de caráter universal e indivisível”, disse o magistrado.

O desembargador destacou ainda que o STF, além de decidir a questão em repercussão geral, confirmando a jurisprudência, também editou a Súmula 670, que trata da TIP. “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”

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O magistrado ressaltou que o entendimento é baseado no artigo 145 da Constituição e no Código Tributário Nacional (CTN), que determinam que a cobrança de taxas deve recair somente sobre serviços públicos específicos e divisíveis, definidos como aqueles que possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, utilidade ou necessidade pública.

 “É ilegítima a instituição, pelas leis municipais, da chamada taxa de coleta de lixo e limpeza pública, bem como a de iluminação pública, com a cobrança por esse serviço público, porque não se mostram específicos e divisíveis”, disse o desembargador, que ainda frisou que limpeza e iluminação pública são serviços gerais, fornecidos indistintamente a todos.

Com a decisão, a cidade do Rio deverá cancelar as inscrições em dívida ativa referentes a esses tributos e restituir à União os valores já pagos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Processo 0004598-76.2010.4.02.5101

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