Celeridade necessária

Audiência por videoconferência não afronta direito de defesa do acusado

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7 de fevereiro de 2017, 13h55

Audiência de presos de alta periculosidade por videoconferência não afeta o direito de defesa do acusado. Com base nesse entendimento, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, Humberto Martins, negou pedido de liminar a réu que teve audiência de instrução e julgamento, em processo de competência do júri, determinada para ocorrer à distância.

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Para Humberto Martins, a audiência por videoconferência gera mais celeridade

A medida foi requerida pelo Ministério Público, sob a alegação de que o paciente é considerado preso de alta periculosidade.

Para a defesa, o método relativizaria direitos e garantias fundamentais constitucionalmente previstas, em especial quando a conduta é julgada pelo tribunal do júri. No pedido, solicitou a suspensão do andamento da ação penal até o julgamento do recurso ordinário.

O acusado responde pelos crimes de associação criminosa e de homicídio duplamente qualificado – consumado e tentado, todos na forma do artigo 69 do Código Penal.

Plausibilidade do direito
Segundo o ministro Humberto Martins, o pedido não pode ser acolhido, pois a concessão de tal cautela de urgência exigiria demonstração concomitante da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora, e no caso não há plausibilidade.

“A decisão não merece nenhum reparo, já que reafirma a possibilidade da conduta da audiência de presos de alta periculosidade, em respeito aos princípios da celeridade processual e da ordem pública, conforme previsão da audiência por videoconferência, instituída pela Lei 11.900/2009, que incluiu o parágrafo 2º e seus incisos, ao artigo 185 do Código de Processo Penal”.

A decisão do ministro Humberto Martins se deu no exercício da presidência, durante o plantão judiciário.

Sem forçar
Mas a Justiça gaúcha já decidiu que a falta de transporte e escolta para que o réu seja deslocado do presídio para o fórum não é justificativa plausível para designar audiência por meio de videoconferência. Afinal, essa hipótese não está prevista em nenhum dos incisos do artigo 185, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, que regula o uso de videoconferência nos interrogatórios.

Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que audiências de custódia não podem ser feitas por videoconferência nem antes que o preso em flagrante tenha encontro reservado com um advogado ou defensor público.

Porém, essa limitação pode acabar. O projeto de lei que regulamenta audiências de custódia, aprovado pelo Senado em novembro, passou com pelo menos duas flexibilizações ao modelo já adotado em tribunais do país: permite que o preso em flagrante seja ouvido por videoconferência e que seja apresentado a um juiz em até 72 horas, embora o prazo comum seja 24 horas. As novidades foram incluídas no início de novembro, por emenda do senador Aloysio Nunes (PSDB-SP), e criticadas pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RHC 80.358

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