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Audiência de custódia não pode ser feita por teleconferência, diz TRF-3

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4 de junho de 2016, 6h55

Audiências de custódia não podem ser feitas por videoconferência nem antes que o preso em flagrante tenha encontro reservado com um advogado ou defensor público. Assim entendeu o desembargador federal Paulo Fontes, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao conceder Habeas Corpus a dois homens detidos depois de serem flagrados com três cédulas falsas de R$ 100, no dia 6 de maio.

Esse modelo de audiência, já em andamento na Justiça estadual, foi adotado em março na Justiça Federal da 3ª Região (SP e MS). O objetivo é garantir que o preso em flagrante seja ouvido por um juiz em até 24 horas.

No caso analisado, as prisões ocorreram durante plantão judiciário, e o juiz plantonista as converteu em preventivas, sob o fundamento de que a dupla não apresentava ocupação lícita nem comprovação de residência. Como não havia possibilidade de escolta para encontro pessoal com juiz, foi determinada audiência de custódia por videoconferência.

A Defensoria Pública recorreu ao TRF-3, criticando a medida. O relator do caso entendeu que o Conselho Nacional de Justiça, ao fixar regras para a implantação das audiências de custódia no país, exigiu a apresentação pessoal perante um juiz. Para o desembargador, só esse tipo de contato assegura o “respeito aos direitos fundamentais da pessoa submetida à prisão, bem como o controle da legalidade, da necessidade e da adequação de medida extrema que é a prisão cautelar”.

“A utilização deste mecanismo [teleconferência] acabaria por desvirtuar o sentido do ato, pois o contato pessoal mostra-se necessário para a apuração de eventuais ilegalidades, como tortura e maus-tratos, no momento da prisão”, disse Fontes.

O desembargador entendeu ainda que o ato do juiz impediu os presos de conversarem com um defensor antes da audiência, como determina a Resolução 213/2015 do CNJ.

Assim, ele disse que a regularidade da audiência de custódia integra o conceito de legalidade da prisão em flagrante e o seu descumprimento resultou em prejuízo aos presos, motivo pelo qual determinou o relaxamento da prisão. Fontes afirmou ainda que outra medida, como a determinação de nova audiência, com observância dos requisitos legais, “acabaria por frustrar a natureza do ato e o elemento temporal que lhe é ínsito”.

Regras rígidas
O desembargador apontou que a audiência de custódia decorre da aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário. “Estamos bastante atrasados na implementação desse instituto, considerado universalmente relevante à garantia dos direitos individuais, de maneira que cabe ao Judiciário uma postura firme para que o modelo seja efetivamente implantado, e de forma eficaz para os fins a que se destina”, afirmou.

De acordo com o relator, o crime supostamente praticado pelos pacientes foi cometido sem violência ou grave ameaça, podendo ser substituído por outros tipos de medidas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Clique aqui para ler a decisão.
HC 0010089-04.2016.4.03.0000

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