Liminar no STJ

Prisão após decisão de segundo grau só vale se esgotada a jurisdição

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9 de dezembro de 2016, 14h43

Apesar de o Supremo Tribunal Federal ter entendido, no Habeas Corpus 126.292 e no Recurso Extraordinário com Agravo 964.246 (com repercussão geral definida), ser possível a prisão depois da condenação em segunda instância, a pena não pode ser aplicada antes que a jurisdição das instâncias esteja encerrada.

Assim entendeu o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder HC liminarmente a um réu condenado em primeiro e segundo graus por roubo qualificado. Depois que a decisão de primeira instância foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o Ministério Público paulista solicitou o início antecipado da pena.

Sandra Fado
Ministro destacou que, apesar da jurisprudência favorável à prisão após condenação em segunda instância, pena só pode ser aplicada depois de esgotada a jurisdição do segundo grau.
Sandra Fado

O pedido foi aceito pelo TJ-SP, o que motivou recurso da defesa do réu, feita pelo advogado Eloy Vetorazzo Vigna, ao STJ. Na corte, Fonseca, relator da ação, destacou que ainda há Embargos de Declaração, que têm efeito suspensivo, pendente de análise na corte paulista.

“Nesse contexto, tendo em vista a irreversibilidade de eventual cumprimento antecipado da pena e com o escopo de preservar e proteger os direitos/garantias fundamentais do jurisdicionado, o pedido liminar merece ser deferido para que o paciente aguarde em liberdade a entrega da jurisdição pelo segundo grau”, explicou o ministro ao conceder a liminar.

Prisão antecipada
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, caso a segunda instância mantenha a sentença condenatória, a execução da pena começará após o trânsito em julgado do respectivo acórdão.

Por maioria, o Plenário do STF entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal, não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância, impossibilitando assim que réus condenados protelem, indefinidamente, por meio de recursos aos tribunais superiores, o início de cumprimento das penas.

Clique aqui para ler a liminar.

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