Na Câmara

Marco Aurélio manda Cunha dar seguimento a impeachment de Temer

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5 de abril de 2016, 12h57

Se um pedido de impeachment atende às formalidades legais, o presidente da Câmara dos Deputados deve dar seguimento à denúncia, sem analisar se a autoridade acusada cometeu ou não crime de responsabilidade.  

Com esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio, nesta terça-feira (5/4), concedeu liminar no Mandado de Segurança 34.087 e determinou que seja instaurada comissão especial na Câmara para examinar um pedido de impeachment do vice-presidente da República, Michel Temer.

O advogado mineiro Mariel Márley Marra protocolou em dezembro requerimento contra o Temer. Na petição, ele alega que o peemedebista cometeu crime de responsabilidade e violou a Lei Orçamentária Anual de 2015 (Lei 13.115/2015) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) ao assinar decretos autorizando créditos suplementares sem autorização do Congresso.

A prática, que fichou conhecida como pedalada fiscal, é a mesma que embasa o pedido de impeachment da presidente Dilma Rousseff. Mesmo assim, o presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ) autorizou a abertura do processo contra a petista e negou o pedido contra Temer, seu correligionário.

Gil Ferreira/SCO/STF
Marco Aurélio afirmou que presidente da Câmara deve limitar-se a fazer a análise formal do pedido.
Gil Ferreira/SCO/STF

Contra essa decisão, Marra impetrou MS no Supremo. De acordo com ele, a petição indica elementos de autoria e materialidade dos crimes de responsabilidade. Dessa forma, a decisão de Cunha de indeferir o requerimento tem vício de motivo, alegou. Assim, o advogado pediu a anulação do ato do presidente da Câmara e a paralisação do processo de impeachment de Dilma.

Em sua defesa, Eduardo Cunha argumentou que o líder da Casa pode indeferir seguimento a “denúncia manifestamente abusiva ou insubsistente, ainda que no plano substancial”. Segundo ele, o pedido de Mariel Márley Marra foi genérico, e Michel Temer não tem responsabilidade por atos de Dilma.

Marco Aurélio deu razão ao advogado. Com base na Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950), o ministro afirmou que o presidente da Câmara deve limitar-se a fazer a análise formal do pedido de impeachment, sem entrar no mérito das acusações. “Entender-se em sentido contrário implica validar nefasta concentração de poder, em prejuízo do papel do colegiado, formado por agremiações políticas diversas”.

E o integrante do STF apontou que Cunha extrapolou sua competência ao declarar a regularidade formal da petição de Marra, mas mesmo assim rejeitá-la por entender que a autorização para abertura de crédito suplementar não constitui crime de responsabilidade.

“Os documentos que instruem a peça primeira permitem concluir pelo desrespeito aos parâmetros relativos à atuação do Presidente da Casa Legislativa, pois, embora tenha reconhecido, de maneira expressa, a regularidade formal da denúncia, procedeu a verdadeiro julgamento singular de mérito, no que consignou a ausência de crime de responsabilidade praticado pelo Vice-Presidente da República, desbordando, até mesmo, de simples apreciação de justa causa, presente a fundamentação e conclusão do ato impugnado”, avaliou.

Como ressaltou Marco Aurélio, o mérito das acusações só deve ser apreciado pelo Senado, conforme estabelecido pelo rito do impeachment fixado pelo STF em dezembro. E uma vez que observou o atendimento às formalidades legais do pedido pela deposição de Michel Temer, Eduardo Cunha deveria ter dado seguimento à denúncia, constituindo comissão especial para a emissão de parecer sobre o assunto, destacou o ministro do STF. Esse estudo seria então submetido a votação pelo Plenário da Câmara. Se aprovado, seguiria para o Senado, responsável pela palavra final sobre o assunto.

Por entender que o presidente da Câmara não respeitou o “figurino legal” e “queimou etapas” do procedimento, Marco Aurélio deferiu parcialmente a liminar e determinou o seguimento da denúncia, com a instauração de comissão especial para analisar as imputações de delitos a Michel Temer.      

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.  
MS 34.087

*Texto alterado às 14h09 do dia 5 de abril de 2016 para acréscimo e correção de informações.

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