Crime consumado

Reconciliação de casal não anula pena contra homem por ameaça à mulher

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31 de outubro de 2015, 7h25

Reatar relacionamento não anula condenação de namorado que ameaçou e agrediu a companheira após um período de rompimento. O entendimento é da 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que explicou que ameaça é crime formal, que não depende de resultado para ser caracterizado.

O colegiado também não vê o ato de reconciliação do casal como justificativa para isentar o réu da pena, pois a condenação foi uma medida que se impôs ao crime comprovadamente praticado pelo homem.

De acordo com a denúncia, em 2013, após o término do relacionamento de sete meses, o acusado agrediu a ex-namorada com um soco e uma joelhada, causando-lhe lesões no lábio e no antebraço. O homem ainda ameaçou matá-la. Houve prisão em flagrante e ele ficou preso por quase dois meses.

Em primeiro grau, o réu foi condenado pela juíza do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santa Maria a quatro meses de detenção pelos crimes de lesão corporal e ameaça. Por não ter antecedentes criminais, o réu teve direito à suspensão condicional da pena, pelo prazo de dois anos, com a obrigação de frequentar programa educativo de acompanhamento psicossocial.

Em recurso, o advogado pediu a absolvição do réu em relação ao crime de ameaça, por atipicidade e não consumação da conduta delitiva, bem como pela reconciliação do casal. Porém, seus argumentos não foram aceitos no TJ-DF. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

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